Medida Provisória no 936 - suas aplicações e consequências para o setor de bares e restaurantes

Especificamente, o setor de bares e restaurantes foi um dos segmentos diretamente afetados, pois, diante da possibilidade de contágio não se pode mais atender presencialmente seus clientes

Armando Luiz Rovai
Publicada em 07 de abril de 2020 às 13:07
Medida Provisória no 936 - suas aplicações e consequências para o setor de bares e restaurantes

Armando Luiz Rovai 

Todas as manchetes e noticiários, nas últimas semanas, por motivos evidentes e por razões de saúde pública, estamparam com extremo destaque a necessidade de quarentena em razão da pandemia do Covid-19. Entretanto, um dos graves e danosos reflexos impostos pelo isolamento social se observou na atividade comercial, uma vez que estabelecimentos empresariais que exercem os mais variados processos sociais passaram a ficar impossibilitados de funcionar, com exceção dos serviços essenciais.

Especificamente, o setor de bares e restaurantes foi um dos segmentos diretamente afetados, pois, diante da possibilidade de contágio não se pode mais atender presencialmente seus clientes, devendo, por precaução, executar seus serviços exclusivamente, por meio de delivery, seja próprio ou por aplicativos. Observe-se que em razão do atual cenário, estes estabelecimentos acabaram operando de maneira muito inferior ao normal, com salões vazios e funcionamento somente das suas cozinhas, o que gerou e ainda gerará inúmeros prejuízos, principalmente, porque toda a equipe de garçons, atendentes e ajudantes não poderão trabalhar, mas continuarão a onerar a folha de pagamento.

Foi justamente com o intuito de evitar demissões em massa que o governo editou e publicou em 1º de abril, a Medida Provisória n. 936, a qual trouxe alternativas para a preservação do emprego e a continuidade das atividades empresariais durante a crise do covid-19.

Basicamente, se trata da possibilidade de os estabelecimentos suspenderem os contratos de trabalho ou combinarem com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. A MP estabelece que o governo federal arcará com o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego.

A MP serve para todos empregados com carteira assinada, que ao aderir ao acordo, terão estabilidade durante sua duração. Aqueles que não se enquadram são os que já estão recebendo o seguro-desemprego, funcionários do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas.

Por conseguinte, para os que optarem pela suspensão das atividades, o governo pagará a parcela integral de seguro-desemprego, que gira em torno de R$1.045,00 à R$1.813,03. Já para empresas que faturam mais de R$4,8 milhões ao ano, podem suspender suas atividades em 70%, mas devem manter o salário de um terço para os trabalhadores em contrato de suspensão, como uma complementação salarial. E, em caso de demissão, não terá nenhuma implicação no recebimento do competente benefício previdenciário. Quanto à redução de jornada, ela varia em conformidade com os grupos de proteção.

Todas essas novas práticas adotadas pelo governo - elogiosas -, foram estruturadas para evitar demissões em massa; contudo, caberá, ainda, ao Poder Público, cada vez mais, adotar outras medidas contínuas, como: isenção de taxas e impostos e demais espécies de auxílios e subsídios aos empresários, a fim de viabilizar a preservação da empresa e sua função social. Vê-se, assim, que o momento é de solidariedade e união, onde o particular e o governo deverão andar juntos, sem ataques, revanchismos e ideologias vazias (diga-se de passagem, muitas vezes essas ditas "ideologias" tratam-se de conceitos ultrapassados e inapropriados para a discussão, somente colocados à baila, para encobrir e escamotear escândalos e tirar o foco de acusações e de desvios na função pública).

A pandemia do coronavírus é algo sério. Estamos tratando de vidas humanas e não de commodities que podem ser trocadas ou compradas no livre mercado. A pandemia não pode ser tratada de maneira amadora, superficial, com politicagem ou proveito eleitoreiro ou, ainda, de forma jocosa, como se fosse algo "fantasioso" - quem assim pensa ou se expressou, se arrependerá -, ficará nos anais da história os ridículos rompantes de ignorância, imaturidade e desprezo à vida humana.

Ademais e por fim, no sentido específico de preservar a atividade empresarial e resgatar a economia, deveremos passar a estudar o melhor papel que deverão ter, neste momento histórico, as instituições financeiras e as recém-criadas Empresas Simples de Crédito, as quais terão fundamental participação no fomento da atividade empresarial, viabilizando a concessão de crédito com taxas de juros baixos e sem burocracia.

Em suma, deveriam ser essas as verdadeiras preocupações de nossos governantes, pensando já, na simplificação de procedimentos, na desburocratização empresarial total e com atitudes concretas, como, por exemplo: a desnecessidade de apresentação de certidão negativa de débito, quando da busca de crédito aos empresários em dificuldade e sem capital de giro, facilidades para o desenvolvimento empresarial e incentivos plenos para a livre iniciativa dos empreendedores. Seriam esses os importantes passos a serem seguidos neste momento de crise.

Enfim, ficamos na torcida por melhores tempos, com o absoluto e necessário isolamento social, método de rigor técnico científico e, essencialmente, apreço e respeito à vida humana. Com perseverança e fé, em breve retomaremos nossas vidas.

Armando Luiz Rovai é professor de Direito Político, Econômico e Comercial da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da PUC/SP. Doutor em Direito pela PUC/SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e Ex-Secretário Nacional do Consumidor - Senacon.

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