Membros do MP também têm que comprovar aptidão para portar arma de fogo

O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal de Alagoas e Santa Catarina em ações de entidades de classe.

AGU
Publicada em 31 de março de 2018 às 10:46
Membros do MP também têm que comprovar aptidão para portar arma de fogo

Foto: go.gov.br

A permissão legal para portar armas não isenta os membros do Ministério Público da apresentação de atestados de capacidade técnica e psicológica para exercerem tal direito. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal de Alagoas e Santa Catarina em ações de entidades de classe.

As atuações ocorreram em defesa do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). A norma dispõe que o registro da arma de fogo é obrigatório e o seu uso impõe o cumprimento de requisitos, dentre eles a comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio do material bélico.

Entretanto, em um dos processos, a Associação do Ministério Público Estadual de Alagoas (AMPAL) alegou, em mandado de segurança, que a categoria possuía direito líquido e certo de portar arma de foto sem a necessidade de cumprir os requisitos. A entidade considerou que a Lei Complementar Estadual nº 15/96, que disciplina o funcionamento órgão no estado, assegura a prerrogativa.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL). A unidade da AGU esclarecendo em juízo que a autorização legal para porte de arma não se confunde com a obrigação de registro de arma de fogo, exigência prevista no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento. “Nenhum cidadão brasileiro conseguirá adquirir arma de fogo no comércio sem as devidas autorizações expedidas pela Polícia Federal, que pressupõem o cumprimento de requisitos como aprovação em avalições de capacidade técnica e psicológica”, apontaram os advogados da União.

O entendimento foi compartilhado pela 13ª Vara Federal de Alagoas, que em sua decisão lembrou que o Estatuto do Desarmamento impôs regras mais rígidas para o registro, posse e porte de armas no país. “Assim, entendo que a concessão irrestrita do porte de arma, nos termos requeridos pela impetrante, ocasionaria mais riscos à segurança dos membros do Ministério Público (e dos que o cercam) do que os eventuais riscos enfrentados pela classe atualmente”, concluiu a sentença.

Santa Catarina

A outra ação envolvendo o tema foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), que também pretendia isentar os membros do órgão no estado de cumprir as exigências de atestado de aptidão técnica e a apresentação de laudo psicológico necessárias para registro de arma. Segundo a entidade, os requisitos seriam incompatíveis com a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (artigo 42 da Lei nº 8.625/1993).

Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) reafirmou a necessidade de registro em atenção à legalidade da origem e propriedade da arma de fogo, além da comprovação de aptidão técnica e apresentação de laudo psicológico.

A associação chegou a obter liminar favorável, mas após atuação da AGU a 3ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que não há incompatibilidade entre o Estatuto do Desarmamento e a Lei Orgânica do Ministério Público.

Ref.: MS nº 0810087-66.2017.4.05.8000 - 13ª Vara Federal de Alagoas; e MS nº 5013906-58.2017.4.04.7200 - 3ª Vara Federal de Florianópolis.

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