Mensagem com ofensa a trabalhadora que apresentou ação judicial motiva reparação

A condenação foi definida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.

TST
Publicada em 12 de janeiro de 2018 às 14:04
Mensagem com ofensa a trabalhadora que apresentou ação judicial motiva reparação

A JL-Comércio de Móveis Ltda. e as Lojas Perin vão responder por danos morais causados a uma ex-empregada que apresentou reclamação trabalhista, e que, após a empresa receber a citação no processo, recebeu ameaças do representante do empregador.  A condenação foi definida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.

A empregada relatou que, depois da citação, foi ofendida pelo preposto via telefone e rede social na Internet.  Disse que ele lhe imputou falsas condutas, principalmente com ameaças à sua carreira, com a finalidade de coagi-la a desistir da ação trabalhista. O juízo de primeiro grau considerou ameaçadora a mensagem, que gerou danos de ordem psíquica. Portanto, estabeleceu reparação de R$ 5 mil inicialmente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas, por entender que a mensagem encaminhada pelo representante é documento reservado entre o emitente e a destinatária, sem demonstração de que seu conteúdo se realizou ou provocou qualquer dano à empregada. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, avaliou que as referidas ameaças eram incontroversas, destacando o trecho da mensagem em que o preposto diz à trabalhadora que informaria “a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és”, que coloca a culpa do seu insucesso nos outros, criando inimizade com colegas. Diante de tais ameaças, não há dúvidas do constrangimento da empregada, não sendo razoável exigir que comprove a extensão do dano em sua esfera pessoal, afirmou o relator.

Assim, restabeleceu a sentença que condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334

Comentários

  • 1
    image
    professor 12/01/2018

    Muito pouco essa idenização.Idenização para empresas, teria de ser uma soma que pudesse causar grande prejuízo, para que não voltasse a acontecer fatos parecidos.

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