Ministro Alexandre de Moraes garante direito de aposentadoria especial a agentes penitenciários em MG

Ao analisar pedido do Sindasp/MG, o relator autorizou a concessão do benefício nos termos da LC 51/85, considerando a ausência de norma que regulamente o tema.

STF
Publicada em 04 de maio de 2018 às 13:40
Ministro Alexandre de Moraes garante direito de aposentadoria especial a agentes penitenciários em MG

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Defesa Social e Subsecretaria de Administração Prisional, aprecie os pedidos de aposentadoria especial dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG). Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria “aplicando, no que couber, os termos da LC 51/85”, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial.

Relator do mandado de Injunção (MI) 6440, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a mora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dos agentes penitenciários nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, referente à excepcionalidade para aqueles servidores públicos que exercem atividades de risco.

Cita em sua decisão diversos precedentes do STF no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Explica que a concessão do mandado de injunção por mora legislativa requer a presença de requisitos constitucionais autorizadores. “O artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, disse o relator.

O ministro Alexandre de Moraes destacou também a legitimidade ativa do sindicato, uma vez atendidas as exigências do artigo 12, inciso III, da Lei 13.300/2016. Segundo o dispositivo, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR 
 

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