Ministro Corregedor Nacional de Justiça investigará atraso em julgamento de Ação Popular que trata de desvio de recursos da Ceron

O julgamento do apelo está a cargo do Desembargador Oudivanil de Marins que integra da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Por Domingos Borges da Silva
Publicada em 03 de novembro de 2018 às 11:08
Ministro Corregedor Nacional de Justiça investigará atraso em julgamento de Ação Popular que trata de desvio de recursos da Ceron

Está tramitando perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Pedido de Providências nº 0009822-13.2018.2.00.0000, através do qual foi pedido que seja investigado morosidade no julgamento, já em grão de recurso, os autos da Ação Popular nº 0003645-18.1998.8.22.0001, que se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgamento de apelo de um dos Réus condenado na ação.

O julgamento do apelo está a cargo do Desembargador Oudivanil de Marins que integra da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A ação foi proposta em data de 22 de janeiro de 1998, processo que foi distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, a qual foi julgada procedente em data de 6 de junho de 2011.  

Após Embargos de Declarações ofertados em primeiro grau de jurisdição, em 27 de outubro de 2014, foi recebido recurso de apelação interposto por um dos Réus, no caso José Ademir Alves e em data de 26 de fevereiro de 2015, o processo foi remetido  ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que ainda não o julgou.

O processo levou 16 (dezesseis) anos para ser julgado pelo Juiz e primeira instância, enquanto que no Tribunal já decorreram mais de 3 (três) anos sem que seja julgado único apelo.

Entre da data de distribuição do processo (22 de janeiro de 1998), até a presente data já decorrem 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses e somente foi admitido o recurso de apelação do Advogado JOSÉ ADEMIR ALVES, que também foi condenado na ação, por desvios de recursos públicos.

Na ação foi anulado uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços que fixava taxa  juros de 1% (um por cento) ao dia, para o caso de mora, além de um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos da CERON.

O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importaria em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto  foi efetuado pagamentos a maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), com graves danos ao patrimônio público.

Esse valor, atualizado monetariamente até a presente data, com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês importa em R$ 108.785.997,35 (cento e oito milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).

Além de JOSÉ ADEMIR ALVES a ação foi julgada parcialmente procedente em relação CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, e PROCEDENTE em relação aos réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA., ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e JOSÉ LUIZ LENZI.

Segundo o autor do Pedido de Providências junto ao CNJ, a cada dia que passa e com o atraso no julgamento do Apelo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a cargo do Desembargador Oudivanil de Marins, a recuperação dos valores desviados dos cofres públicos se tornam extremamente difícil, já que as empresas envolvidas no esquema já se encontram sem operação.

Teme o autor que o patrimônio pessoal dos sócios das empresas e dos demais condenados não seja suficiente para arcar com o ressarcimento dos valores que foram levianamente desviados dos cofres da antiga CERON.

Para o autor do Pedido de Providência, várias outras ações sem o grau de importância da Ação Popular já foram julgadas pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a cargo do mesmo Desembargador enquanto que o recurso na Ação Popular e não é julgado.

Essas afirmações são baseadas nos julgados do Desembargador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e a Ação Popular, Pedido de Providência ora noticiados são de autoria do signatário do presente artigo.

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