Ministro determina transferência para União de R$ 71 milhões de contas do publicitário João Santana

O relator citou artigo do Código Penal que prevê a perda, em favor da União, de bem de produto ou valor produto de crime. O montante estava em contas do publicitário no exterior.

STF
Publicada em 01 de março de 2018 às 15:46
Ministro determina transferência para União de R$ 71 milhões de contas do publicitário João Santana

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que sejam transferidos, para a União, R$ 71,6 milhões que estavam depositados no exterior em contas bancárias do publicitário João Santana, que trabalhou nas campanhas eleitorais dos ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. Santana e sua esposa, Mônica Moura, firmaram acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República (PGR), no âmbito operação Lava-Jato, que foi homologado pelo relator em abril de 2017. A decisão do ministro foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o artigo 4º (inciso IV) da Lei 12.850/2013, que trata do instituto da colaboração premiada, prevê que um dos resultados do instituto consiste na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. Apesar de a lei em questão não ter definido a destinação dos valores recuperados, o relator salientou que pode se aplicar, ao caso, a norma prevista no artigo 91 (inciso II, alínea ‘b’) do Código Penal, segundo o qual um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Os depoimentos prestados pelo publicitário na delação, de acordo com ministro, revelam grandes tratativas financeiras ilícitas envolvendo manipulação de valores por meio de caixa dois durante campanhas eleitorais, em âmbito nacional e internacional. “Assim, não se verifica a hipótese ressalvada pelo mencionado inciso II do artigo 91 do Código Penal, a justificar eventual destinação do valor recuperado a qualquer entidade supostamente prejudicada diretamente em face dos ilícitos perpetrados, cabendo a destinação do montante unicamente à União”, concluiu o ministro.

MB/AD

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