Ministro Fachin rejeita pedido para impedir execução provisória da pena de dois condenados
O ministro destacou entendimento do Plenário segundo o qual a possibilidade de reexame de fatos e provas se encerra nas instâncias ordinárias, onde se fixa a responsabilidade criminal do acusado, o que permite a execução provisória da pena imposta.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) aos Habeas Corpus (HCs) 152019 e 152881, impetrados pelas defesas de dois condenados que tiveram o início da execução provisória das penas determinado após confirmação da sentença em segundo grau. Em ambos os casos, o ministro destacou o entendimento do Supremo, firmado no julgamento do HC 126292, segundo o qual a possibilidade de reexame de fatos e provas se encerra nas instâncias ordinárias, onde se fixa a responsabilidade criminal do acusado, o que permite a execução provisória da pena imposta.
No HC 152019, um executivo foi condenado a uma pena total de nove anos e cinco meses de reclusão pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e manutenção de instituição financeira sem autorização. Após a análise de recursos do Ministério Público Federal e da defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) o absolveu da prática do primeiro delito e reduziu a pena total para seis anos e três meses de reclusão por evasão de divisas e manutenção de instituição financeira sem autorização. A corte federal, na sequência, determinou o início da execução provisória da pena.
A defesa, então, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seu cliente pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Com o indeferimento do pedido de liminar no STJ, os advogados impetraram habeas corpus no Supremo. A defesa sustenta que a execução provisória da pena contraria o princípio da presunção da inocência, além de caracterizar reforma prejudicial, uma vez que a decisão de primeira instância condicionava sua implementação ao trânsito em julgado da condenação.
Já no HC 152881, um técnico em enfermagem de Rio Branco, no Acre, foi condenado a uma pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com a possibilidade de recorrer em liberdade, por estupro de vulnerável. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-AC), que determinou o início do cumprimento da pena. Após a negativa de liminar em habeas corpus no STJ, a defesa impetrou HC no Supremo. Os argumentos foram os mesmos utilizados no HC 152019.
Nas duas decisões, o ministro Fachin lembrou que o STF tem posição firme quanto à impossibilidade de admissão de habeas corpus contra decisão proferida por membro de tribunal superior que nega pedido de liminar. A jurisdição do Supremo não pode ter início antes de esgotada a instância antecedente, uma vez que levaria a uma indevida supressão de instância. A situação inviabiliza o processamento dos habeas corpus no STF, resumiu o ministro.
Ofício
Mesmo ausentes as hipóteses para conhecimento do HC, o STF tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem ofício, explicou Fachin. Contudo, ele ressaltou que devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser perceptível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. “Tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos [anormais], em que seja premente a concessão de provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal”.
Execução provisória
O ministro lembrou que a decisão do STF no julgamento do HC 126292, em que se reconheceu a possibilidade da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância, mesmo que pendentes recursos excepcionais, teve por base o argumento de que “é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.
Naquela ocasião, Fachin explicou que o STF e o STJ não foram concebidos, na estrutura recursal prevista na Constituição, para revisar injustiças do caso concreto. A situação concreta, explicou o ministro, tem para sua solução um juízo monocrático e um colegiado, formado por ao menos três magistrados, que analisam e reexaminam eventuais juízos equivocados e podem sanar injustiças. “O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias, não deve estar ao alcance das cortes superiores, que podem apenas dar aos fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes”, destacou.
O relator também afirmou que a alegação de reforma prejudicial não deve ser acolhida, e citou os fundamentos de sua decisão no HC 133387, no qual assentou que a vedação da reformatio in pejus não pode ser transportada, de forma irreflexiva, para a execução penal, já que nesse momento processual não há acusação propriamente dita e se trata de processamento de ofício. Destacou ainda que exigência do trânsito em julgado prevista na sentença constitui mera reprodução do texto legal e tal situação não impede o início da execução quando eventual recurso cabível não tem efeito suspensivo.
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