Ministro nega habeas corpus a ex-conselheiro do TCE-RO condenado por peculato

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski reafirma jurisprudência do STF no sentido da inviabilidade do reexame de fatos e provas na via do habeas corpus por este instrumento processual não ter natureza jurídica de recurso.

STF
Publicada em 27 de fevereiro de 2018 às 11:19
Ministro nega habeas corpus a ex-conselheiro do TCE-RO condenado por peculato

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 122576, impetrado em favor do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) Natanael José da Silva, condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 14 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de peculato, coação no curso do processo e supressão de documento público.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Natanael José da Silva desviou em proveito próprio mais de R$ 800 mil entre janeiro e abril de 2001, quando presidia a Assembleia Legislativa de Rondônia. Consta dos autos ainda que o condenado proferiu ameaças e utilizou de força física para impedir a execução da ordem judicial de busca e apreensão no Legislativo estadual, além de ter rasgado documentos e quebrado computadores.

Ao questionar o acórdão do STJ no Supremo, a defesa sustentou, entre outros argumentos, que o STJ teria cometido ilegalidade ao deixar de reconhecer que todos os delitos de peculato atribuídos ao ex-conselheiro teriam sido praticados em continuidade delitiva, situação que violaria o artigo 71 do Código Penal, e que as penas teriam sido fixadas sem a observância dos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Decisão

O ministro transcreveu em sua decisão trechos do voto da relatora da ação penal no STJ e explicou que, para se decidir de modo diverso daquela corte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, segundo ele, impõe-se na hipótese a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido da inviabilidade do reexame de fatos e provas na via do habeas corpus, uma vez que este instrumento processual não tem natureza jurídica de recurso. 

Ainda segundo Lewandowski, o STF entende que somente em situações excepcionais é admissível o exame dos fundamentos da dosimetria da pena apontados pelo juiz natural da causa, o que não verificou nos autos. Ele explicou que a pena fixada pela Corte Especial do STJ, por unanimidade, encontra-se devidamente motivada e é proporcional ao caso julgado. Lembrou ainda precedente do STF (HC 94655) segundo o qual a habeas corpus não pode ser utilizado para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual o acusado foi condenado.
 

Comentários

  • 1
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    DELEGADO FIGUEIREDO 27/02/2018

    SÓ ESPERAMOS QUE O MESMO TRATAMENTO SEJA DADO AO HC DO BANDIDO LULA, SOB PENA DA CORTE MAIOR TRAZER TOTAL INSEGURANÇA JURÍDICA AO PAÍS.

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