Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito.

STF
Publicada em 15 de agosto de 2017 às 12:26
Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF.

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Relator

O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

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