Ministro remete à 1ª instância processo penal contra juiz aposentado compulsoriamente

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro.

STF
Publicada em 29 de novembro de 2017 às 12:59

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Estadual do Rio Grande do Norte dos autos de processo em que foi apresentada denúncia contra juiz aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o ministro, a prerrogativa de foro é deferida unicamente em razão do cargo ou de mandato do qual o acusado ainda seja titular. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 1981.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) pela suposta prática de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Decisão

Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN, o que afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, que confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa diretriz jurisprudencial no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 546609 e 549560, com repercussão geral, nos quais se assentou que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido. “Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou.

Leia a íntegra da decisão.

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