Ministro revoga prisão preventiva de condenado a cumprir a pena em regime semiaberto
Para o ministro Alexandre de Moraes, a manutenção da prisão cautelar em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o próprio instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 204618) para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (48,5 g de maconha). De acordo com a decisão, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (SC) fica autorizado a impor medidas cautelares diversas da prisão que considerar adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
No HC, a defesa alegou a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando já fixado o regime semiaberto. Argumentou que o juízo de origem não apontou nenhuma circunstância suficientemente válida que justificasse a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática, rejeitaram trâmite de habeas corpus lá impetrados.
Antecipação da pena
Ao conceder o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, no caso em análise, em regra, incidiria óbice ao trâmite do habeas corpus pelo Supremo, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do STJ. Contudo, em seu entendimento, a hipótese apresenta excepcionalidade prevista na jurisprudência da Corte que autoriza a análise do pedido, ainda que não encerrada a apreciação pelo STJ.
Para o ministro, os elementos indicados pelas instâncias anteriores são insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, pois, segundo consta dos autos, o homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.
Assim, na sua avaliação, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação, disse, caracteriza verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado.
"A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas", concluiu.
-
Processo relacionado: HC 204618
Covid-19: Anvisa diz que não há estudo conclusivo sobre 3ª dose
Estudos começaram após surgimento de nova variante
CNJ investe em ciclos formativos para aprimorar políticas no sistema prisional e no socioeducativo
Desde que foi implantado, em 2019, o programa já promoveu mais de 240 capacitações, mobilizando um público de cerca de 31 mil participantes
CNJ divulga habilitados para falar em audiência pública sobre segurança privada
A seleção levou em conta critérios de representatividade, especialização técnica e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos e aproveitamento das questões indicadas para o objeto da audiência
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook