Ministros aplicam jurisprudência que dispensa autorização prévia para STJ julgar governador
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedentes as ADIs 185 e 218, da Paraíba. Mesma decisão foi aplicada pelo ministro Edson Fachin na ADI 4781, de Mato Grosso do Sul. A ministra Rosa Weber deu provimento às ADIs 4775 e 4778, do Ceará e da Paraíba, respectivamente. A ADI 4804, do Tocantins, foi julgada procedente pelo relator, ministro Celso de Mello.
Ao aplicar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastou necessidade de prévia autorização de Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra governador de estado, ministros do STF julgaram procedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema e declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que condicionavam a instauração de ação penal contra o governador ao crivo parlamentar.
O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, em maio deste ano. Na ocasião, o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedentes as ADIs 185 e 218, da Paraíba. Mesma decisão foi aplicada pelo ministro Edson Fachin na ADI 4781, de Mato Grosso do Sul. A ministra Rosa Weber deu provimento às ADIs 4775 e 4778, do Ceará e da Paraíba, respectivamente. A ADI 4804, do Tocantins, foi julgada procedente pelo relator, ministro Celso de Mello.
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