Movimentações bancárias via PIX e os novos controles da Receita Federal geram preocupação
Além dos cuidados no dia a dia com as fraudes que têm levado prejuízos incalculáveis aos usuários do PIX, o cidadão precisa de controles e redobrados cuidados com os reflexos do PIX no Imposto de Renda
O PIX completou em novembro de 2024 quatro anos de uso no Brasil e tornou-se uma excelente ferramenta para pagar e receber valores bancários, sendo o segundo meio de pagamento preferido dos consumidores. O movimento do PIX, no segundo semestre de 2024, alcançou R$ 11,9 trilhões, informou o Banco Central em dezembro passado.
Além dos cuidados no dia a dia com as fraudes que têm levado prejuízos incalculáveis aos usuários do PIX, o cidadão precisa de controles e redobrados cuidados com os reflexos do PIX no Imposto de Renda. Conforme divulgado pela Receita Federal ainda em setembro/2024, a partir de 1º de janeiro deste ano, a movimentação financeira mensais incluindo aquelas por meio do PIX, acima de R$ 5 mil para as pessoas físicas, e acima de R$ 15 mil para as pessoas jurídicas, devem ser informadas semestralmente à Receita Federal pelas instituições financeiras operadores no mercado.
E isso não é uma novidade. As medidas agora com uma nova roupagem já existiam desde dezembro de 2015 e época foram instituídas por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015 que determinou que as instituições financeiras em especial nos bancos informassem também semestralmente as movimentações financeiras mensais acima de R$ 2.000,00, para as pessoas físicas, e acima de R$ 6.000,00, para as pessoas jurídicas.
A Instrução Normativa 1571, a exemplo da Instrução Normativa nº 2219, tinha em embasamento legal na Lei Complementar 105/2001, que foi questionada por intermédio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI’s), mas o Supremo Tribunal Federal julgou as ações improcedentes.
Na ADI 2859, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, e noutras três (2386, 2390 e 2397, propostas respectivamente pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, Partido Social Liberal-PSL, Confederação Nacional da Indústria-CNI) os requerentes alegaram inconstitucionalidades da lei por suposta quebra sigilo de dados, quando da transferência das informações pelos bancos ao Fisco com amparo na Lei Complementar 105/2001. Mas o relator das ações, Ministro Dias Tófoli, entendeu que não há quebra de sigilo de dados, e sim, apenas transferências de informações do banco para o Fisco Federal, mantendo-se intacto o sigilo de dados.
Os demais ministros acompanharam o voto do Relator e por maioria, julgaram improcedentes as ações na sessão plenária de 24/02/2016. Apenas dois ministros, Marco Aurélio e Celso de Mello, votaram pela procedência das ações.
Assim, os bancos continuaram obrigados a informar à Receita Federal a movimentação bancária mensal das pessoas físicas, acima de R$ 2.000,00, e das pessoas jurídicas, acima de R$ 6.000,00, o que inclui os valores dos PIX enviados e recebidos, o que pode, a depender do valor total das movimentações, impactar na tributação do Imposto de Renda, em especial, das pessoas físicas.
É claro, com base na decisão do STF na ADI 2859, mesmo que se questione a validade da exigência do Fisco Federal por meio da Instrução Normativa 2219 na Corte entendo improvável que haja êxito nas possíveis insurgências judicias, e via de consequências, vai continuar em vigor a obrigação das instituições financeiras informarem ao “Leão” as movimentações mensais das pessoas físicas acima de R$ 5 mil e das pessoas jurídicas acima de R$ 15 mil.
Assim, recomenda-se ao cidadão exercer controle em suas finanças envolvendo as movimentações em especial via PIX para se certificarem de que, se for o caso, estão oferecendo à tributação todas as parcelas a títulos de rendimentos tributáveis, pois, do contrário, poderá ser surpreendido com eventual cobrança de imposto suplementar com a chamada multa de ofício mínimo de 75% (setenta e cinco por cento).
Importa ainda recomentar evitar o empréstimo da conta bancária para enviar ou receber quantias via PIX pois isso poderá, a depender do montante e da origem dos rendimentos, impactar nos valores tributáveis, gerar intimações da Receita Federal para explicar algo que muitas vezes se torna difícil de esclarecer e via de consequência, gerar cobrança de mais impostos pelo Leão.
Francisco Pinto Advogado e Consultor Formado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia (FARO) em 1993.
Trabalhou na Receita Federal por 35 anos, de 1982 a 2017, onde atuou como palestrante e instrutor de legislação tributária, em especial, sobre Imposto de Renda. Foi porta voz e Assistente de Comunicação e Responsável pelo Programa de Educação Fiscal no órgão.
Trabalhou no Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais de Rondônia e Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz) de 2017 a 2023.
Consultor/colaborador da Rádio Justiça (STF), Rádio Nacional (Brasília) e da imprensa rondoniense.
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