MP Eleitoral defende cassação de mandato de político que extrapola limite de gastos de campanha

Vice-procurador-geral eleitoral alertou que apenas aplicação de multa não é capaz de frear gastos ilícitos acima do teto estipulado para as eleições.

MPF
Publicada em 07 de junho de 2018 às 10:51
MP Eleitoral defende cassação de mandato de político que extrapola limite de gastos de campanha

Arte: Secom/MPF

O excesso de gastos em campanhas, feitos acima do limite legal imposto para as eleições de forma a desequilibrar a disputa, deve ser punido com multa e cassação de mandato. A tese foi defendida na terça-feira (5) pelo vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, durante a sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para ele, coibir apenas com multa esse tipo de prática irregular significa “banir qualquer respeito a limite para gastos em campanhas”.

“Somente a perda do mandato e a inelegibilidade têm capacidade de frear a prática irregular e de fazer o candidato resistir à tentação própria da paixão eleitoral do gasto sem limite, do gasto excessivo”, alertou o vice-PGE. A manifestação foi feita durante o julgamento de recursos de duas vereadoras eleitas em 2016 em Ceará-Mirim (RN), que extrapolaram o limite de gastos de campanha estipulado para o cargo no município. Segundo Jacques, “não se produz mandato legítimo em cima de ato ilícito”. Por essa razão, defendeu que fosse mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), pela cassação dos mandatos das políticas.

As vereadoras Ângela Maria de Aquino e Jumaria de Oliveira tiveram as prestações de contas de campanha desaprovadas por ultrapassarem em 51% e 39%, respectivamente, o limite de gastos. Além disso, teriam omitido despesas relativas a doações de combustível, veículos e serviços de motorista. No parecer enviado ao TSE, Jacques argumenta que as candidatas assumiram "expressiva e desleal vantagem econômica em relação aos demais postulantes que optaram pela estrita observância da norma”. Por isso, deve ser aplicado o dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que prevê a pena de cassação do mandato para quem desobedecer as regras que tratam de arrecadação e gastos de campanha (artigo 30-A). 

Na manifestação, o vice-PGE alerta que considerar a aplicação de multa como sanção suficiente para coibir o excesso de gastos em campanha significa “comunicar a todos os pretensos candidatos que a observância do limite legal não parece uma opção inteligente”. Dessa forma, segundo ele, “a garantia de sucesso nas urnas decorrente de um aporte maior de recursos financeiros na campanha eleitoral justificaria a submissão ao pagamento de uma multa pelo desrespeito da norma”. 

No julgamento, o ministro Admar Gonzaga, relator dos casos, deu provimento aos recursos, por entender que essa foi a jurisprudência adotada pelo TSE em casos similares envolvendo excesso de gastos de campanha nas eleições de 2016. No entanto, defendeu que o Tribunal altere o entendimento para as próximas eleições. “Entendo, assim como o Ministério Público, que esse precedente não convém à democracia”, afirmou o relator. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Recursos Especiais Eleitorais n. 751-46.2016.6.20.0006 e 752-31.2016.6.20.0006.
 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook