MP Eleitoral recomenda a órgãos públicos, em Rondônia, que proíbam atos de campanha em suas repartições

O Código Eleitoral prevê pena de detenção de até seis meses e multa para quem utiliza repartições públicas para atos de campanha

MPF/Arte: Ascom MPF/RO
Publicada em 23 de julho de 2022 às 12:22
MP Eleitoral recomenda a órgãos públicos, em Rondônia, que proíbam atos de campanha em suas repartições

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recomendou aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que proíbam a utilização das repartições públicas para realização de atos de pré-campanha ou de campanha eleitoral.

A recomendação recai, inclusive, sobre o uso de materiais de divulgação como boton, camiseta ou de qualquer outro acessório por servidores públicos em benefício de candidato/a, partido, federação ou coligação dentro das repartições públicas.

O documento foi encaminhado ao chefes do poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do estado de Rondônia, à diretora do Foro da Seção Judiciária de Rondônia, ao procurador-geral de Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas do Estado, às Reitorias da Fundação Universidade Federal de Rondônia e do Instituto Federal de Rondônia, ao representante do Tribunal de Contas da União em Rondônia e aos comandantes da Base Aérea, da 17ª Brigada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.

O procurador regional Eleitoral Bruno Chaves encaminhou cópia da recomendação aos promotores eleitorais para que deem ciência aos chefes do Poder Executivo e Legislativo locais, bem ainda ao procurador-chefe da Procuradoria da União em Rondônia para que dê ciência às entidades e órgãos federais localizados no estado.

A recomendação se ampara, entre outros normativos, no art. 37 da Lei n. 9.504/97 o qual dispõe que, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sendo que se consideram bens de uso comum os órgãos da Administração Pública, estando o responsável sujeito à multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil (art. 19, §1º da Resolução TSE n. 23.610/2019).

O procurador regional eleitoral lembra que o art. 346 do Código Eleitoral prevê pena de detenção de até seis meses e pagamento de multa para quem utiliza repartições públicas, inclusive prédios e dependências, em prol de partido ou organização de caráter político e que o Código Eleitoral prevê também responsabilidade penal para as autoridades responsáveis pelas repartições públicas, os servidores, os candidatos e os partidos que derem causa à essa prática.

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