MP ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de reajuste de subsídio de secretários municipais na mesma legislatura

Salienta-se ainda que a mudança fere os princípios administrativos que buscam assegurar certo distanciamento entre os agentes públicos editores da norma e os seus beneficiados

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 09 de outubro de 2023 às 15:02
MP ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de reajuste de subsídio de secretários municipais na mesma legislatura

O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei Ordinária nº 2.923/2022 do Município de Porto Velho, que majorou os subsídios dos Secretários Municipais e Secretários Municipais Adjuntos, fixados para a Legislatura de 2021 a 2024, na Lei nº 2.788/2021, com previsão de revisão geral anual. A ADI foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira.

De acordo com o MP, em dezembro de 2020 foi apresentado na Câmara Municipal de Porto Velho, o projeto de Lei que dispôs sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Porto Velho, para a Legislatura de 2021 e 2024. Após apresentado, o projeto foi votado ainda na legislatura antecedente, convertendo-se na Lei 2.788/2021.

A norma, além de fixar os subsídios, previu a revisão geral anual (art. 3º, §2º), atribuiu caráter indenizatório à Gratificação de Representação correspondente ao cargo de Secretário Municipal Adjunto (art. 3º,§3º), e excluiu do teto remuneratório os valores transitórios percebidos pelo exercício de cargos de direção ou de confiança na Administração Pública Municipal (art. 4,X).

Dentre os argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade estão o fato de que em abril de 2022 foi publicada a Lei nº 2.923, que alterou os artigos art. 3º, §2º e §3º, e o art.4°, X, da Lei 2.788/2021, majorando os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos.

Para o MP, a majoração dos subsídios dos aludidos agentes políticos não se amolda à regra da anterioridade da legislatura, tampouco a previsão de revisão geral anual, revestindo-se de inconstitucionalidade material.

A alteração da lei viola também o artigo 29 da Constituição Federal, reproduzido também no §1º do artigo 110 da Constituição Rondoniense e por simetria, que estabelece que a votação, aprovação e definição dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura apenas para a subsequente.

Conforme consta na ADI, norma de igual teor já havia sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade anterior julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Salienta-se ainda que a mudança fere os princípios administrativos que buscam assegurar certo distanciamento entre os agentes públicos editores da norma e os seus beneficiados, por meio da regra da anterioridade da legislatura, que não foi observada nas leis do município de Porto Velho.

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