MP obtém inconstitucionalidade de lei que extinguiu 11 unidades de conservação no Estado

A decisão foi concedida, por maioria, pelo Tribunal Pleno, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça

DCI- Departamento de Comunicação Integrada
Publicada em 21 de setembro de 2021 às 14:32
MP obtém inconstitucionalidade de lei que extinguiu 11 unidades de conservação no Estado

O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 999/2018, que extinguiu 11 unidades de conservação do Estado. A decisão foi concedida, por maioria, pelo Tribunal Pleno, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

De iniciativa do Poder Executivo, a norma declarada inconstitucional pretendia extinguir apenas a Estação Ecológica Soldado da Borracha. No entanto, no curso de sua aprovação, teve inserida em seu texto, pela Assembleia Legislativa, os incisos I a X do parágrafo único, para extinguir outras 10 unidades de conservação. Essas áreas, instituídas meses antes pelo Estado, por meio de decretos, já tinham tido a criação questionada pela ALE/RO, tendo suas delimitações sido preservadas mediante decisão judicial.

As unidades de conservação extintas pela Lei Complementar Estadual n° 999/2018 e agora restauradas pelo Acórdão do Tribunal de Justiça são compostas por duas estações ecológicas, quatro reservas de desenvolvimento sustentável, uma área de proteção ambiental, dois parques estaduais, uma floresta estadual e uma reserva de fauna.

ADI – Ao arguir a inconstitucionalidade da lei, por meio da ADI nº 0800922-58.2019.8.22.0000, protocolada em abril de 2019, o Ministério Público de Rondônia apontou a inobservância ao artigo 218 da Constituição Rondoniense, bem como ao artigo 225, da Constituição da República, entre outros.

Na ação, o MP afirmou ter havido grave vício de inconstitucionalidade na norma estadual, que extinguiu 11 unidades de conservação sem a realização de estudo técnico adequado, sob o simples argumento de que o ente público não teria orçamento para realizar a desapropriação em uma das áreas de proteção.

Entre os pontos destacados, ressaltou a relevância das Unidades de Conservação para a preservação da diversidade biológica amazônica. Por serem espaços especialmente protegidos, afirmou que qualquer alteração deveria ser precedida de estudo para mitigar efeitos maléficos ao bioma e à coletividade, sendo imprescindível ainda amplo debate parlamentar, com a participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente, em observância à finalidade do art. 225 da Constituição da República e arts. 218 da Constituição do Estado de Rondônia, que assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Ministério Público também fez referência ao princípio da proibição do retrocesso socioambiental, ao princípio da precaução e, ainda, ao princípio da equidade intergeracional.

Histórico do caso – Recentemente, a Lei Complementar nº 1.089/2021, ao tempo em que reduziu os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, recriou cinco unidades de conservação que haviam sido extintas pela Lei Complementar nº 999/2018, sendo elas o Parque Estadual Ilha das Flores, o Parque Estadual Abaitará, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo. Contra a desafetação mencionada, o MP propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804739-62.2021.8.22.0000, em maio deste ano. Na ADI, não questionou a recriação das unidades de conservação.

Em razão de uma outra iniciativa do Poder Legislativo em extinguir o Parque Estadual Ilha das Flores e reduzir a área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Limoeiro, o Ministério Público de Rondônia ingressou com nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0807382-90.2021.8.22.0000) em relação às Leis Complementares Estaduais nº 1.094 e nº 1.095, medidas que promoveram as alterações.

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