MP obtém inconstitucionalidade de lei que permitia expansão urbana na margem esquerda do Madeira e alterava sistema de proteção de áreas verdes da Capital
A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira
O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal Pleno, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 838/2021, do Município de Porto Velho, que pretendia revisar o Plano Diretor Participativo da Capital, promovendo alterações substanciais no sistema de proteção de áreas verdes e permitindo a expansão urbana sobre a margem esquerda do rio Madeira.
A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira.
Na ação, o Ministério Público argumentou que a lei, após receber sucessivas emendas modificativas, aditivas e supressivas, no curso do processo legislativo da Câmara Municipal, passou a criar/aumentar despesas ao Poder Executivo, motivo pelo qual se apresentou revestida de inconstitucionalidade formal e material, pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao princípio da separação e da harmonia entre os Poderes.
Entre as alterações questionadas na lei pelo MP estavam a permissão de expansão da ocupação urbana sobre a margem esquerda do Rio Madeira; a definição de novas zonas no perímetro urbano; o aumento de área de porte de loteamentos e alteração de área de expansão urbana; modificação/aumento de Zona Portuária; modificação de malha viária por meio de ações do Poder Executivo para a construção de uma via de ligação entre a estrada do Belmont e a RO 005 e, ainda, a modificação do sistema de áreas verdes, por meio de criação de obrigações ao Poder Executivo.
Na ação, o Ministério Público apontou que tais modificações promoveram o aumento da área de expansão urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento, sem considerar a manifestação da população diretamente afetada ou realização de estudo prévio, bem como sem exame de viabilidade ou adequação às normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente e à política de urbanismo.
Além disso, as alterações promovidas estavam contrárias à vontade do Executivo, diante do teor da redação original que visava restringir a expansão urbana do Distrito Sede, limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e impedir a expansão da cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira. Assim, os dispositivos legais modificados possuíam vícios de inconstitucionalidade.
Ao discorrer sobre inconstitucionalidade formal, o MP afirmou que o Poder Legislativo extrapolou os limites constitucionais do exercício da função, ferindo o art. 7º e art. 111 da Constituição Estadual, que versam sobre a separação harmônica entre os poderes. Também pontuou que art. 40 da Carta veda o aumento da despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público apontou violação aos artigos 11 e 125 da Constituição de Rondônia, que tratam do princípio de legalidade e política de desenvolvimento urbano.
Relator – Acatando os argumentos do Ministério Público, o Desembargador Rowilson Teixeira afirmou que as alterações legislativas não atenderam aos requisitos previstos na Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade, ‘razão pela qual está patente a inconstitucionalidade do ato normativo’, disse.
TJRO divulga locais de provas do processo seletivo para estagiários (as)
Provas serão realizadas neste domingo, 25, às 8
Setembro Amarelo: Disau promove ação preventiva com os(as) estagiários(as) da capital
Um momento para cuidar da saúde mental
Órgãos ligados ao Judiciário promovem nova edição da campanha Adote o Futuro, de distribuição de mudas
Ação da Ecoliga em alusão ao dia da árvore é aberta ao público geral, magistrados(as) e servidores(as)
Comentários
Excelentes decisões. já tem desocupados demais as margens dos rios e igarapeis e nascentes destruindo e poluindo. Porque minha opinião, na rima Beira de rios e beira-mar naone l7gar de morar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook