MP obtém inconstitucionalidade de lei que permitia expansão urbana na margem esquerda do Madeira e alterava sistema de proteção de áreas verdes da Capital

A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Publicada em 19 de setembro de 2022 às 15:07
MP obtém inconstitucionalidade de lei que permitia expansão urbana na margem esquerda do Madeira e alterava sistema de proteção de áreas verdes da Capital

O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal Pleno, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 838/2021, do Município de Porto Velho, que pretendia revisar o Plano Diretor Participativo da Capital, promovendo alterações substanciais no sistema de proteção de áreas verdes e permitindo a expansão urbana sobre a margem esquerda do rio Madeira.

A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira.

Na ação, o Ministério Público argumentou que a lei, após receber sucessivas emendas modificativas, aditivas e supressivas, no curso do processo legislativo da Câmara Municipal, passou a criar/aumentar despesas ao Poder Executivo, motivo pelo qual se apresentou revestida de inconstitucionalidade formal e material, pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao princípio da separação e da harmonia entre os Poderes.

Entre as alterações questionadas na lei pelo MP estavam a permissão de expansão da ocupação urbana sobre a margem esquerda do Rio Madeira; a definição de novas zonas no perímetro urbano; o aumento de área de porte de loteamentos e alteração de área de expansão urbana; modificação/aumento de Zona Portuária; modificação de malha viária por meio de ações do Poder Executivo para a construção de uma via de ligação entre a estrada do Belmont e a RO 005 e, ainda, a modificação do sistema de áreas verdes, por meio de criação de obrigações ao Poder Executivo.

Na ação, o Ministério Público apontou que tais modificações promoveram o aumento da área de expansão urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento, sem considerar a manifestação da população diretamente afetada ou realização de estudo prévio, bem como sem exame de viabilidade ou adequação às normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente e à política de urbanismo.

Além disso, as alterações promovidas estavam contrárias à vontade do Executivo, diante do teor da redação original que visava restringir a expansão urbana do Distrito Sede, limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e impedir a expansão da cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira. Assim, os dispositivos legais modificados possuíam vícios de inconstitucionalidade.

Ao discorrer sobre inconstitucionalidade formal, o MP afirmou que o Poder Legislativo extrapolou os limites constitucionais do exercício da função, ferindo o art. 7º e art. 111 da Constituição Estadual, que versam sobre a separação harmônica entre os poderes. Também pontuou que art. 40 da Carta veda o aumento da despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público apontou violação aos artigos 11 e 125 da Constituição de Rondônia, que tratam do princípio de legalidade e política de desenvolvimento urbano.

Relator – Acatando os argumentos do Ministério Público, o Desembargador Rowilson Teixeira afirmou que as alterações legislativas não atenderam aos requisitos previstos na Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade, ‘razão pela qual está patente a inconstitucionalidade do ato normativo’, disse.

Comentários

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    Waldemir 19/09/2022

    Excelentes decisões. já tem desocupados demais as margens dos rios e igarapeis e nascentes destruindo e poluindo. Porque minha opinião, na rima Beira de rios e beira-mar naone l7gar de morar

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