MP obtém indisponibilidade de bens de dois ex-prefeitos de Santa Luzia em R$ 2 milhões
De acordo com o MP, o relatório sugeriu que as contas finais do convênio TC/PAC nº 167/2009-Funasa não deveriam ser aprovadas em sua totalidade, em vista do não atingimento do objeto, subsistindo um dano ao erário em aproximadamente R$ 2 milhões.
O Ministério Público de Rondônia obteve decisão liminar junto ao Judiciário, que decreta a indisponibilidade de bens, no valor de aproximadamente R$ 2 milhões, de dois ex-prefeitos do Município de Santa Luzia do Oeste, Cloreni Matt e Jurandir de Oliveira Araujo, além de três servidores públicos, uma empresa de construção civil e seu responsável.
A decisão foi concedida em ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio, em que são apuradas irregularidades de ordem técnica quanto à execução de obra pública alusiva ao convênio TC/PAC nº 167/2009 - Funasa, que visava à implantação de abastecimento de água em Santa Luzia.
Conforme argumentou o Ministério Público na ação, tais irregularidades estão detalhadas no Relatório de Tomada de Contas Especial nº 01/2016, elaborado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) - Superintendência Estadual de Rondônia, referente ao processo administrativo nº 25100.043.684/2009/83, alusivo ao convênio.
De acordo com o MP, o relatório sugeriu que as contas finais do convênio TC/PAC nº 167/2009-Funasa não deveriam ser aprovadas em sua totalidade, em vista do não atingimento do objeto, subsistindo um dano ao erário em aproximadamente R$ 2 milhões, apurado segundo o Parecer Financeiro nº 012/2016.
A responsabilidade pelo dano é dividida entre os prefeitos que se sucederam, a recair o montante de pouco de mais de R$ 1 milhão e 200 mil sobre Jurandir de Araujo (referente à gestão de 2012-2016) e aproximadamente R$ 839 mil, em face de Cloreni Matt (referente ao período de 2009 a 2012).
Na ação, o Ministério Público destaca a conduta ímproba dos ex-prefeitos, que apesar dos comunicados emitidos pela Fundação, quanto à necessidade de correção de vícios apontados na obra, procederam o pagamento à empresa responsável pelo serviço, tendo a obra sido indevidamente recebida pela Comissão de Recebimento do Município, mesmo com o não atingimento do objeto, acarretando, assim, em dano ao erário.
Além da medida liminar já obtida, o MP requer a declaração dos atos de improbidade administrativa (ofensa a princípio e dano ao erário), de modo que sejam aplicadas as sanções pertinentes aos demandados, Cloreni Matt e Jurandir de Oliveira Araujo ( ex-Prefeitos de Santa Luzia do Oeste); aos membros da comissão de recebimento da obra, Marcos Paulo Chaves, Manoel Rocha Ribeiro e Tatiane Maria Pereira; além da empreiteira Paulo Machado Engenharia LTDA - EPP, e seu sócio administrador Paulo Machado Alves, conforme previsto na Lei n. 8.429/92, condenando-os ainda a reparar o dano ao erário, no valor de aproximadamente R$ 2 milhões, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais quando do julgamento da lide e, ainda, a reparar o dano moral coletivo, em valor não inferior a 10% do dano ao erário apurado.
Ação de Obrigação de Fazer
Em outra ação civil pública acerca do mesmo tema, o MP requer a condenação do Município de Santa Luzia na obrigação de fazer consistente em, até 90 dias, formalizar a concessão dos serviços públicos de saneamento, compreendido o fornecimento de água potável e posterior coleta, destinação e tratamento adequado das águas servidas, ou, alternativamente, adotar providências cabíveis para a prestação do serviço de forma direta, em até 180 dias.
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