MP obtém liminar para suspender efeitos da lei de Plano de Cargos e Carreiras da Educação em Guajará-Mirim
Na ADI, o Ministério Público assevera que a Lei questionada confere ampla autorização para ascensões e enquadramentos funcionais com violação a regra constitucional do concurso público.
O Ministério Público do Estado de Rondônia teve deferida liminar pelo Tribunal de Justiça, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para suspender os efeitos de artigos da Lei Municipal nº 1.367/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação no município de Guajará-Mirim.
Na ADI, o Ministério Público assevera que a Lei questionada confere ampla autorização para ascensões e enquadramentos funcionais com violação a regra constitucional do concurso público, tendo em vista que configura hipótese de provimento derivado vertical de cargo público.
Afirma que o parágrafo 2º dos incisos I e IV, ambos do artigo 5º, e artigo 58 da Lei Municipal nº 1.367/2009, de Guajará-Mirim, não estão em harmonia com a sistemática constitucional prevista para a contratação de profissionais da educação, tendo em vista que servidores que ingressaram no serviço público para cargos de nível médio, estariam, após a conclusão de graduação de nível superior, passando “para outro nível imediatamente superior”, percebendo proventos referentes a cargo de nível superior, com se para tais cargos tivessem prestado concurso público.
O MP observa ainda que a Súmula Vinculante nº 43 diz que é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Por fim, menciona que a lei objeto da ADI se revela imoral e pode causar prejuízo ao erário, tendo em vista que as ascensões na carreira causaram considerável aumento nos salários dos professores e técnicos, em alguns casos, em mais de 50% conforme verificou o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos autos nº 03774/11-TCE-RO.
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Comentários
Salta aos olhos a inconstitucionalidade da citada lei. A ascensão funcional foi abolida com a Constituição Federal de 1988. O ingresso em carreira diversa daquela em que o servidor foi contratado sem o devido concurso público viola os princípios da legalidade e moralidade. Aliás, esse é o entendimento agasalhado pela jurisprudência do STF, conforme ementa abaixo: Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios da legalidade e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Direito adquirido. Cargo exercido irregularmente. Impossibilidade. Desvio de função. Diferenças salariais. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Consequentemente, não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de forma irregular. 3. Ausência da repercussão geral do tema relativo ao direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 739449 SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Julg. em 26.06.2012, 1ª T, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-160, Divulg 14-08-2012, Public 15-08-2012).
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