MP que suspende reajustes e aumenta contribuição previdenciária de servidores é tema de novas ADIs
De acordo com a MP, o valor da contribuição será de 11% se a sua base de cálculo for igual ou inferior ao limite máximo para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e de 14% sobre o que exceder esse limite.
Todas as ações são de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Medida Provisória (MP) 805/2017, que suspendeu por um ano os reajustes salariais previstos e fixou alíquota de contribuição social progressiva para os servidores públicos federais, somando-se às ADIs 5809 e 5812, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e por três associações de magistrados (AMB, Anamatra e Ajufe), respectivamente. De acordo com a MP, o valor da contribuição será de 11% se a sua base de cálculo for igual ou inferior ao limite máximo para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e de 14% sobre o que exceder esse limite.
Na ADI 5822, a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) questiona os artigos 28, 33, 34, 37 e 40 da MP 805/2017. Afirma que os docentes federais não terão qualquer reajuste em suas remunerações em 2018, já que o reajuste previsto para agosto do ano que vem só será aplicado no ano seguinte, e a recomposição prevista para agosto de 2019 foi postergada para 2020. Segundo a federação, a progressividade para incidência da contribuição previdenciária (de 11% a 14%) somada à incidência da alíquota máxima do Imposto de Renda (IR) de 27,5% na qual se enquadram os professores federais configurará “verdadeiro confisco”, fazendo com que um docente pague a porcentagem de 41,5% a título de tributos sociais.
A ADI 5827 foi proposta por três entidades que representam os interesses dos integrantes do Ministério Público: a Associação dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Nela são questionados os artigos 37, 38 e 40 da MP. Para as associações, a MP tratou de matéria que poderia ser discutida em processo legislativo diverso (daí decorrendo sua inconstitucionalidade material), e a técnica de tributação progressiva, ao fixar alíquotas distintas dependendo da remuneração do servidor, tem efeito de confisco, contrariando desse modo preceito constitucional (artigo 150, inciso IV).
Na ADI 5828, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) questiona os artigos 3º e 37 da MP 805/2017, que postergam os reajustes remuneratórios concedidos por lei aos integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial e instituem alíquota de natureza progressiva e confiscatória para a sua contribuição previdenciária, respectivamente. A entidade sustenta que os dispositivos estão “eivados de inconstitucionalidade” e violam o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Para a associação, a postergação dos reajustes remuneratórios agrava o quadro lesivo instaurado pela Administração Pública em virtude da omissão na aplicação da revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Finalmente, na ADI 5834, a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal (APCF) também questiona os artigos 22 e 37 da MP, editada antes da efetivação dos aumentos salariais previstos para os anos de 2018 e 2019, que foram postergados para 2019 e 2020. Para a entidade, os dispositivos questionados violam frontalmente as garantias constitucionais dos servidores ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV). As quatro ADIs pedem liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, para que sejam declarados inconstitucionais pelo STF.
Todas as ações são de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
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