MP requer inconstitucionalidade de leis do Município que autorizam contratações sem concurso público
Na ação, o Ministério Público explica que essa norma tem como desdobramento a Lei n. 5.153, de 2023, a qual dispõe sobre “a realização de teste seletivo simplificado para contratação de servidores temporários”
O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com relação a trechos de uma lei do Município de Cacoal e à íntegra de uma outra norma, que autorizaram aquela Administração a realizar contratação de pessoal por meio de processo seletivo simplificado, ignorando os critérios legais exigidos para a admissão aos quadros públicos sem a realização de concurso público.
A ADI foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, que questiona os artigos 267, 268, 269 e 270 da Lei n. 2.735/2010, como o inteiro teor da Lei n. 5.153/2023.
O MP argumenta que os artigos 267 a 270 da Lei n. 2.735/2010, que tratam da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, classificam, genericamente, as atividades em que poderá haver recrutamento temporário pela Prefeitura, mediante edital de processo seletivo simplificado.
Para o Ministério Público, a redação dos dispositivos traz previsões imprecisas e/ou que dizem respeito a atividades normais da Administração, concedendo livre arbítrio ao gestor para dispor, em edital, sobre as hipóteses de contratação, por meio de teste seletivo.
Na ação, o Ministério Público explica que essa norma tem como desdobramento a Lei n. 5.153, de 2023, a qual dispõe sobre “a realização de teste seletivo simplificado para contratação de servidores temporários”, tendo como fundamento a autorização genérica do art. 268. A redação, igualmente vaga, registra a ausência de previsão dos chamados casos excepcionais a que a admissão sem concurso se aplica, entre outras irregularidades.
Inconstitucionalidade – Ao arguir a inconstitucionalidade dos dispositivos, o MP ressalta que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas/títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, admitindo-se, em caráter excepcional, a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinados somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Somado a isso, afirma que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de que, para que se considere válida a contratação temporária, é necessário que haja previsão das hipóteses excepcionais em lei, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade da necessidade, excepcionalidade do interesse público e que a contratação nessa modalidade seja indispensável, o que deveria ter sido observado na legislação confrontada.
Desse modo, o MP requer que seja declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 267, 268, 269 e 270 da Lei n. 2.735/2010, bem como da íntegra da Lei n. 5.153/ 2023, do Município de Cacoal.
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Mais enxer os órgãos públicos de portaria comicionado pode ne o Brasil.
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