MP tem ação de inconstitucionalidade julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça
Vale ressaltar que o então projeto de lei havia sido integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, porém o veto foi derrubado pelo parlamento estadual, e a Lei 4.564/2019 foi promulgada em seguida
Em sessão realizada ontem (18/7), o Pleno do Tribunal de Justiça acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo MPRO, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, contra Lei que dispensa licenciamento ambiental para extração de cascalho em linhas vicinais, coletoras e propriedades, quando destinada à recuperação de estradas.
Vale ressaltar que o então projeto de lei havia sido integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, porém o veto foi derrubado pelo parlamento estadual, e a Lei 4.564/2019 foi promulgada em seguida.
A ADI decorreu de representação formulada pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico – CAOP-MA deste Ministério Público (fls. 2/9).
O MP rondoniense justificou a inconstitucionalidade formal, baseada no art. 24, VI e § 1º, da Constituição Federal, que estabelece competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, cabendo à União, no âmbito dessa legislação concorrente, a competência para estabelecer normas gerais.
O princípio que norteia a repartição de competências é o da “predominância do interesse”, segundo o qual “à União caberão matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local”.
Desse modo, em relação à competência legislativa concorrente, em que há um “condomínio legislativo”, havendo normas gerais da União a respeito de determinada matéria, ao Estado cabe apenas competência suplementar (art. 24, § 2º, da CF/88), “o que significa preencher claros, suprir lacunas”, sendo vedado transgredir eventual lei federal existente.
A Lei estadual nº 4.564/2019, como visto, passou a dispensar da necessidade de licenciamento ambiental a extração de cascalho, atividade que se enquadra na extração de minerais, desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Trata-se, porém, de matéria regulamentada pela União, que na Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da referida Política, de modo a legitimar e controlar as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, sob qualquer forma.
O MPRO enfatizou ainda que, legalmente, a extração e o tratamento de minerais, inclusive por lavra a céu aberto (extração de depósitos de rochas ou minerais em profundidade relativamente pequena em relação à superfície, como é comum ocorrer em relação às escavações em cascalheiras), constitui atividade que possui alto potencial de poluição, sendo que compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, mediante proposta do IBAMA, o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
A ADI pediu a suspensão da eficácia da lei questionada e a declaração de sua inconstitucionalidade. O julgamento foi considerado procedente e a decisão deverá ser comunicada ao Poder Legislativo rondoniense para a suspensão da execução da lei impugnada.
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