MPF alerta sobre decisão do TCU que restringe uso de precatórios do antigo Fundef para pagamento de professores
TCU decidiu que essa destinação só é permitida nos casos em que o pagamento do precatório tiver ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021
A Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) alerta os procuradores sobre decisão do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 1893/2022, que restringiu o alcance temporal para o pagamento de abono devido aos profissionais do magistério com recursos provenientes do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundeb. A Corte de Contas decidiu que estados e municípios são obrigados a destinar pelo menos 60% desse recurso ao pagamento dos abonos somente quando o precatório tiver sido pago após a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, que previu essa obrigação.
O alerta foi feito pela 1CCR/MPF em ofício enviado aos procuradores de todo o país comunicando alterações na Nota Técnica 02/2022, que havia sido elaborada em junho de 2022. A nota trouxe orientações aos membros do MPF quanto à aplicação das normas trazidas pela EC 114/2021. O normativo foi promulgado em dezembro de 2021 com regras para a destinação dos valores pagos pela União a estados e municípios, na forma de precatórios, em razão de retenções ilegais no fundo ocorridas entre 1998 e 2006. Embora a emenda tenha obrigado os entes a destinarem um percentual mínimo desses recursos para pagamento de professores ativos, inativos e pensionistas, ela não definiu se a obrigatoriedade atingiria os precatórios pagos antes de sua promulgação.
Diante desse vácuo de interpretação e da existência de uma lei anterior à emenda com a mesma previsão de vincular os precatórios ao pagamento de professores (artigo 7º da Lei 14.057/2020, promulgado em março de 2021), a 1CCR/MPF publicou, em junho de 2022, a nota técnica para balizar a aplicação da obrigatoriedade. No documento, com base nas normas e decisões vigentes à época, a Câmara entendeu que a previsão de destinar 60% dos recursos repassados a estados e municípios para o pagamento de abonos do magistério também poderia incidir sobre a parcela ainda não gasta dos precatórios recebidos antes da promulgação da EC 114/2021.
No entanto, em agosto, o TCU contrariou esse entendimento para restringir a obrigação apenas aos precatórios pagos após a vigência da emenda constitucional. Embora ainda caiba recurso da decisão do TCU, o entendimento da Corte de Contas tem aplicação imediata e deve ser respeitado por todas as esferas da administração pública. Diante disso, a 1CCR/MPF optou por fazer um ajuste na nota técnica original para alertar os membros sobre a mudança de entendimento. Assim, com base na independência funcional, cada procurador pode avaliar a melhor estratégia de atuação em cada caso concreto.
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