MPF: competência para julgar contrabando de cigarro importado é da Justiça Federal

Tese é defendida pelo Ministério Público Federal em três manifestações encaminhadas à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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Publicada em 27 de junho de 2018 às 10:43
MPF: competência para julgar contrabando de cigarro importado é da Justiça Federal

Imagem ilustrativa: Pixabay

No entendimento do Ministério Público Federal (MPF), é de competência da Justiça Federal o julgamento de casos de contrabando de cigarro importado. A tese é defendida pelo MPF em três manifestações encaminhadas à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana. Nas manifestações, o MPF sustenta que há interesse da União nos casos de contrabando por se tratar de uma questão de saúde pública e também pelo direito de arrecadar imposto sobre cigarros de origem estrangeira.

As alegações apresentadas ao STJ baseiam-se em entendimento consolidado no âmbito da Câmara Criminal do MPF (2CCR). A orientação da 2CCR é que o crime de contrabando de cigarro importado será sempre de competência da Justiça Federal para prosseguimento da persecução penal, pois há manifesta lesão a interesses da União.

Ao questionar decisão da Corte Superior em sentido contrário, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino destacou que, ainda que não haja indícios de que o acusado tenha participado diretamente da importação dos cigarros, a conduta fere interesse da União em relação, por exemplo, à arrecadação de tributos federais, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Para ilustrar o prejuízo causado à União, o subprocurador-geral citou que cerca de 80% do preço do cigarro decorre da carga tributária. Ressaltou ainda que a prática fere, acima de tudo, a saúde pública e a Política Nacional de Controle do Tabaco.

A tese também é reforçada pelo MPF em outros dois casos de conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Federal. Nos pareceres, o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas destacou o prejuízo à indústria nacional que o contrabando impõe. “O comércio de cigarros contrabandeados afeta a indústria nacional, pela concorrência desleal e predatória, bem como a arrecadação, que é substancialmente reduzida pela substituição do consumo de cigarros importados e/ou aqui produzidos de forma lícita”, pontuou.

Os três processos tramitam na Terceira Seção do STJ, sob relatoria dos ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas.

Processos relacionados:

Embargos de declaração no CC 157.803/SP. Leia a íntegra.

CC 158.435/SP. Leia o parecer do MPF.

CC 158.423/SP. Leia o parecer do MPF.

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