MPF concorda que paciente com epilepsia no Ceará cultive Cannabis para fins terapêuticos
Paciente já tinha recebido autorização da União, por meio da Anvisa, para cultivar a planta para uso medicinal próprio
Com o fim de garantir o cultivo de Cannabis sativa para uso em tratamento de um paciente com epilepsia de difícil controle, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se a favor de habeas corpus impetrado no Ceará. A 15ª Vara Federal daquele estado havia concedido o HC para que o paciente não corresse o risco de ser investigado, ou até mesmo preso, pelo cultivo da planta.
Após a concessão, a Justiça encaminhou recurso “de ofício” (com fins de revisão) ao MPF para que este se pronunciasse. O rito é previsto por lei em ações que concedem habeas corpus, sendo as decisões necessariamente revistas pelo tribunal. Dessa forma, após a sentença, o caso é remetido para a instância superior confirmá-la ou não.
Enquanto isso, a decisão já surte seus efeitos, o que garantiu o plantio da substância na residência do paciente, para fins exclusivamente terapêuticos, sem que autoridades pudessem praticar quaisquer atos que atentem contra a liberdade de locomoção em razão do cultivo autorizado. Também ficou vedada a apreensão ou destruição de sementes, plantas e óleo do vegetal resultantes da mesma atividade.
Segundo esse contexto, o MPF, por meio do parecer do procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, ressalta que a atividade do paciente do Ceará foi precedida de requisição à União, aqui materializada como requerimento administrativo à Agência de Vigilância Sanitária, que autorizou o plantio. No Brasil, a importação, o transporte e o cultivo da Cannabis sativa é conduta que pode implicar em algum ilícito penal, como o crime de tráfico internacional de drogas (artigo 28, 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006).
Entretanto, a atividade almejada pelo paciente – cultivar na própria residência, para consumo próprio, exclusivamente em razão de tratamento de saúde – é direcionada à proteção e recuperação da saúde do sujeito, sendo esse comportamento desejado pelo próprio Poder Público, como ressalta a sentença da 15ª VF. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o paciente não possui capacidade financeira para adquirir uma medicação específica à base de Canabidiol (remédio derivado da Cannabis), cujo frasco custaria em torno de US$ 360, valor superior à renda dessa família.
O MPF também entendeu a conduta como lícita, pois foi dirigida ao cuidado da saúde e em harmonia com o princípio da dignidade humana, não apresentando lesão à sociedade. Por essas razões, defendeu, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o não provimento do recurso de ofício, mantendo-se o habeas corpus.
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