MPF defende direito a nomeação de aprovada fora do número de vagas do edital quando há desistência de outros candidatos
Entendimento está amparado no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal
Aprovados em concurso público mesmo fora do número de vagas previstas no edital têm direito à nomeação em cargo público, desde que haja desistência de outros candidatos mais bem classificados ou exoneração de aprovados no mesmo certame. Esse é o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos da Reclamação 55.801, e que está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral. A ação foi ajuizada por candidata que solicitou reposicionamento na lista de aprovados, pois com a desistência de outros candidatos aprovados e nomeados – inclusive da vaga destinada a pessoas com deficiência –, ela passaria a ocupar colocação com direito subjetivo à nomeação, mesmo tendo, inicialmente, sido classificada fora das vagas originalmente previstas.
A reclamante alega que o entendimento da Turma Recursal com Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte contrariou a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG (Tema 784), uma vez que as desistências expressas dos candidatos anteriores alterariam automaticamente a sua classificação.
Na manifestação encaminhada ao Supremo, o MPF destaca que a Administração nomeou os candidatos classificados até a 12ª posição, sendo que, desses, cinco tomaram posse e sete desistiram, demonstrando preterição indevida da reclamante, que figurava no cadastro reserva. Porém, com a desistência dos candidatos anteriormente convocados, ela passou a figurar dentro das vagas asseguradas pelo edital.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques explica que, uma vez comprovada a desistência de sete candidatos mais bem classificados, no mesmo certame, a nomeação da reclamante deve ser garantida, em estrito cumprimento ao anúncio administrativo da necessidade de preenchimento dos respectivos cargos. Isso porque a observância ao edital do concurso público em questão, de fato, vincula a Administração Pública quanto à necessidade de preenchimento das vagas pelos candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.
Para a representante do MPF, ao contrário da conclusão que chegou o acórdão recorrido, o direito subjetivo da autora consumou-se com a desistência do único candidato deficiente aprovado, bem como dos candidatos nomeados na 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª e 10ª colocações, quando a recorrente passou a figurar na 7ª posição, dentro do número de vagas originariamente previstas no edital. “Demonstrado o surgimento de vaga prevista no edital e a respectiva necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso, por meio das nomeações não providas, deve ser reconhecido o direito subjetivo da recorrente à nomeação ao cargo público”, reforça a subprocuradora-geral. Nesse sentido, o parecer do MPF é pela admissibilidade da reclamação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Íntegra da manifestação na RCL 55.801
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