MPF defende exclusão de candidato com pós-doutorado em sistema de cotas sociais
Ingresso em curso de graduação da UFPB atentaria à finalidade da Lei 12.711/2012
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a exclusão de um candidato da lista de aprovados da Universidade Federal da Paraíba. Ele tenta ingressar na entidade de ensino pelo sistema de cotas sociais, já que estudou em escola pública há 39 anos. Atualmente, o candidato possui duas graduações, mestrado, doutorado e pós-doutorado, os dois últimos em universidades do exterior.
Em parecer, o procurador regional da República Antônio Carlos de Vasconcellos Coelho Barreto Campello defendeu que a UFPB não poderia permitir o benefício pelo regime de cotas sociais apenas em virtude de o candidato ter estudado há 39 anos em escola pública. Dessa forma, estaria se desprezando toda a formação que este veio a conquistar depois disso. Qualquer dificuldade que um dia ele possa ter tido como aluno de escola pública já se encontraria totalmente superada, pois detém, hoje, uma formação que pouquíssimas pessoas têm, acrescentou.
O parecer aponta, ainda, que a vaga preenchida pelo candidato implicou diretamente na exclusão de um estudante de 17 anos do estado da Bahia, merecedor das cotas sociais para ingresso na Universidade.
O ingresso de uma pessoa com tantas qualificações pelas cotas sociais implicaria, portanto, no desvirtuamento da política de ação afirmativa e representaria um privilégio injustificado, atentando à finalidade da Lei 12.711/2012, que estabeleceu as cotas sociais. A lei é um exemplo de ação afirmativa porque busca alcançar a igualdade material entre as pessoas que se encontram em situações desiguais.
Em outras palavras, a lei objetiva diminuir a disparidade de formação existente entre estudantes das redes pública e privada de ensino, por meio da reserva de um percentual das vagas em instituições de ensino federais para alunos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, esclareceu o MPF.
Processo nº: 0803357-45.2022.4.05.8200
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A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência do pedido apresentado pelo Conselho Federal da OAB.
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