MPF defende legalidade da greve dos auditores fiscais do trabalho e contesta descontos salariais

“Sendo legítima a greve, é inadmissível o desconto dos dias parados”, afirma o Ministério Público Federal em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça .

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 11 de junho de 2018 às 08:58
MPF defende legalidade da greve dos auditores fiscais do trabalho e contesta descontos salariais

O Ministério Público Federal (MPF) considera que foi legítimo o movimento grevista dos auditores fiscais do trabalho ocorrido entre 24 de agosto de 2015 e 30 de março de 2016. A manifestação, enviada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), defende que não sejam descontados os dias não trabalhados dos servidores. Para o MPF, o fato de ter havido descumprimento de acordos anteriores por parte do governo validou os motivos do movimento paredista, como previsto no direito constitucional de greve.

No entendimento do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) comprovou na petição apresentada ao STJ que foi frustrada a negociação entre os servidores e a Administração Pública. O governo descumpriu os acordos firmados para por fim à greve anterior – o que revestiu a nova paralisação de legalidade. Wagner Batista lembra ainda que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só é possível o desconto dos dias parados em caso de ilegalidade da greve ou abuso do movimento paredista. “Sendo legítima a greve, é inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta o direito de greve, garantido constitucionalmente”, pontua o parecer.

O subprocurador-geral detalhou no documento encaminhado ao STJ os pontos que demostram a legalidade do movimento dos auditores fiscais do trabalho como, por exemplo, o fato de a paralisação ter sido notificada com antecedência e aprovada em assembleia. Destaca ainda que o trabalho dos auditores não está no roll de atividades e serviços essenciais previstos no artigo 10 da Lei 7.783/89. “O movimento grevista não põe em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, ressalta a manifestação.

Pelo acordo que pôs fim à nova greve, os servidores se comprometeram a repor os dias não trabalhados até junho de 2017. A forma de reposição foi acordada com a própria chefia e efetuada dentro do prazo, afirma o Sinait. Ainda assim, alguns grevistas receberam descontos em suas folhas de pagamento. Diante da situação e do risco de promoção de novos abates salariais indevidos, o sindicato pediu ao STJ que proíba a Administração Pública de cobrar pelos dias não trabalhados.

O MPF opinou pelo recebimento parcial da petição. Apesar de não concordar com os descontos salariais e reafirmar a legalidade do movimento, o subprocurador-geral da República defende que o STJ não determine a devolução de valores eventualmente já descontados dos servidores. Para Wagner Batista, os prejudicados devem entrar com ações individuais solicitando o reparo financeiro. Também considerou ser desproporcional a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios dos defensores do sindicato. O caso é relatado pela ministra Assusete Magalhães.Petição 11613/DF. Leia a íntegra do parecer do MPF.

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