MPF defende possibilidade de rever cálculo de precatórios devidos a servidores da educação e técnicos em RO
STF tem competência para apreciar caso, já que mais da metade dos desembargadores do TRT da 14ª Região se declarou suspeita para julgá-lo
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a possibilidade de a Justiça rever erros materiais no cálculo de precatórios devidos a servidores da educação e técnicos de Rondônia, em uma ação que tramita há mais de 30 anos na Justiça, quando o estado ainda era território. A manifestação foi feita em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 11 ações de beneficiários que questionam a revisão do pagamento.
A ação coletiva, ajuizada em 1989, pede o reenquadramento funcional dos profissionais lotados em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, do antigo território de Rondônia, no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, criado pela Lei Federal 7.596/1987. O pedido foi acolhido em 1992, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de vigência do plano. O pedido envolve mais de 6 mil profissionais. O curso da ação foi marcado por uma série de recursos, pedidos de ingresso de novos beneficiários, questionamentos e irregularidades, que ensejaram a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
No parecer enviado ao STF, o PGR defende que a Suprema Corte é o tribunal competente para apreciar os recursos, visto que cinco dos seis desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região se declararam impedidos ou suspeitos para apreciar a matéria. De acordo com Augusto Aras, o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, prevê que compete ao STF o julgamento da ação, quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou seja direta ou indiretamente interessada.
Em relação ao mérito, o PGR se manifesta pela negativa dos recursos, por entender que a Justiça pode rever os cálculos para corrigir erros materiais. “Em se tratando de patrimônio público, se até mesmo às autoridades administrativas é conferido o poder/dever de revisitar as contas que demonstrarem inexatidões materiais ou incorreções na aplicação dos critérios de cálculo, com maior razão essa tarefa não pode ser subtraída da esfera jurisdicional”, afirma na manifestação.
Para Aras, a medida é ainda mais necessária diante da complexidade do caso, que envolve grande número de trabalhadores e vultoso montante de dinheiro público. Até o momento, pelo menos, cinco precatórios já foram pagos no curso do processo, totalizando R$ 1,8 bilhão. De acordo com relatório do CNJ, foram detectadas diversas fraudes nos pagamentos, como ausência de nomes de beneficiários, inclusão indevida de pessoas que não pertenceram aos quadros das escolas de 1º ou 2º graus do ex-território de Rondônia, supressão de documentos, repasses indevidos e em duplicidade, uso da verba para finalidades diversas, entre outras.
Várias medidas foram adotas, inclusive a criação de uma comissão revisora dos precatórios devidos, composta por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do TRT/14, o que resultou no recálculo dos valores devidos e na devolução de R$ 113,5 milhões aos cofres públicos. “Há grande esforço saneador em curso, conduzido pelo magistrado que preside a execução, amparado no imprescindível apoio dos órgãos de controle, todos atentos, de uma parte, ao patrimônio público e, de outra, à efetivação do pronunciamento judicial exequendo”, pontua o PGR nos pareceres. Nos casos concreto, ele afirma que a comissão revisora fundamentou, a partir de elementos probatórios da situação dos beneficiários, o recálculo dos precatórios. Portanto, opina pela negativa dos recursos.
Íntegra da manifestação na AO 2.460/RO
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Comentários
Bem que o Procurador da República, como Fiscal da Lei deveria saber que teve o prazo necessário para questionar tal assertiva acerca da matéria já apreciada e julgada. Pelo momento em que o Brasil atravessa, com tantas incertezas, e de necessidade de decisões firmes em cima da doutrina e jurisprudência, eu pergunto, E a coisa julgada como fica? O Poder Judiciário realizou sua prestação jurisdicional e satisfez o dever jurídico, certificado em título executivo judicial e impôs a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda. Aí eu pergunto novamente. Não existiria aí ofensa ao efeito positivo da coisa julgada? Como fica a garantia do jurisdicionado em relação a segurança jurídica da decisão judicial? E quem já recebeu os valores referente a este precatório, estariam eventualmente obrigados a devolver a quantia recebida à titulo de indenização que eventualmente recebeu? São questões a se observar. Salvo melhor juízo, embora saiba que no Direito Brasileiro tudo é possível, e o direito à petição é prá todos, inclusive para o MP, não soaria estranho tal pedido?
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