MPF pede que seja mantida condenação de internautas por discriminação a nordestinos no pós-eleições de 2014

Em apelação criminal, as rés pediam tipificação da conduta como injúria racial.

Assessoria de Comunicação PRR da 1ª Região
Publicada em 13 de agosto de 2018 às 17:06
MPF pede que seja mantida condenação de internautas por discriminação a nordestinos no pós-eleições de 2014

Imagem: iStock #PraCegoVer: mulher mexendo em computador

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contra os pedidos de duas internautas condenadas pela Justiça Federal, em agosto de 2017, por discriminação contra nordestinos em posts publicados no sítio de relacionamento Facebook. Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o MPF pede a manutenção da sentença da primeira instância quanto à tipificação do crime e às penas aplicadas. As rés publicaram mensagens ofensivas a nordestinos, culpando-os pelo resultado das eleições presidenciais de 2014.

Na apelação, as internautas pediram a desclassificação de suas condutas, entendidas como crime de discriminação ou preconceito, tipificado no artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89, para o delito do art. 140, §3º, do CP, injúria racial. No entanto, o procurador regional da República Vladimir Aras defende a manutenção da categoria mais grave da conduta, uma vez que o uso das expressões discriminatórias não teve como objetivo ofender a honra subjetiva de uma determinada pessoa, mas o de revelar preconceito em relação a um grupo de indivíduos, os nordestinos de um modo geral.

Ao manifestarem sua insatisfação quanto ao resultado do pleito para o cargo de presidente da República no ano de 2014, nos conteúdos publicados na rede social, as rés referem-se aos nordestinos utilizando expressões como “bando de analfabetas (sic)”, “miseráveis intelectuais” e “burros com olheras (sic) e tudo”, ainda “eu odeio o Nordeste”.  

Para Vladimir Aras, ficam evidentes as condutas de incitação e indução à discriminação. “As declarações têm caráter nitidamente discriminatório contra os nordestinos, contribuindo para a sedimentação de uma visão negativa da população desta região, conduta vedada pela lei de 1989”, coloca o procurador.

Ao citar entendimento do Supremo Tribunal Federal, Aras acrescenta que as internautas ultrapassaram o limite da liberdade de expressão, constitucionalmente protegida pelo artigo 5º, IV, uma vez que esta não deve abarcar manifestações que caracterizam ilícito penal, no caso, o incentivo à intolerância e ao preconceito de origem.

No que se refere à aplicação das penas, as apelantes pediam a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. O parecer do MPF, no entanto, segue o que foi determinado na sentença, quanto à manutenção da pena de prestação de serviços à comunidade, “que tem seu caráter educativo e de reinserção social que a prestação pecuniária isoladamente não tem (…)”, conforme manifesta o procurador.

A denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2015, pelo procurador da República Fábio Brito Sanches. Agora, o caso será julgado pela 3ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora Mônica Sifuentes. Vale a presunção de inocência até a decisão final do processo judicial.

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