MPF requer que Supremo reconheça repercussão geral de julgamento sobre obrigatoriedade de ponto eletrônico no SUS
PGR defende que discussão tem relevância política, social e jurídica e envolve o direito fundamental à saúde
O Ministério Público Federal (MPF) requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que submeta ao Plenário Virtual e que reconheça a repercussão geral de ação que discute a possibilidade de o Poder Judiciário obrigar estados e municípios a implementarem ponto eletrônico no Sistema Único de Saúde (SUS). A Procuradoria-Geral da República (PGR) defende que a matéria em discussão tem relevância política, social e econômica, além de envolver a efetiva implementação do direito fundamental à saúde e ter impacto em diversos outros processos em tramitação no país.
Na manifestação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressalta a importância de que o tema seja examinado no regime da repercussão geral para conferir segurança jurídica. Segundo ele, vários municípios já vêm adotando o controle eletrônico de frequência na área da saúde, inclusive a partir de reiteradas decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e da União afirmando a sua obrigatoriedade. Para o PGR, a medida representa gestão eficaz e transparente do SUS e está de acordo com a adoção de políticas públicas adequadas à promoção e proteção da saúde.
“A saúde, por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, possui um caráter de fundamentalidade que a inclui não apenas dentre os direitos fundamentais sociais, mas também no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial”, argumenta Aras. “Pressupõe-se, nesses casos, a atuação positiva do Estado-garantidor, cujo dever é o de assegurar o mínimo de condições básicas para o livre desenvolvimento do indivíduo”.
De acordo com o procurador-geral, o tema ultrapassa interesses que são exclusivamente das partes do processo sob julgamento, já que a decisão repercutirá na maneira como é feito o controle de frequência dos servidores dos SUS e, por consequência, “no grau de eficiência na concretização do direito fundamental à saúde”.
Reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF, Augusto Aras requer nova vista aos autos para manifestação quanto ao mérito do RE nos limites do tema a ser definido pela Corte. No parecer, o PGR sugere o seguinte tema: “Definir, à luz do princípio da eficiência e do direito fundamental à saúde (arts. 37, caput, e 196, da Constituição Federal), se o Poder Judiciário detém competência para impor ao ente federado a obrigação de implementar registro eletrônico de frequência biométrico para os servidores vinculados ao SUS, bem como sistema de responsabilização dos servidores pelo descumprimento da jornada”.
Leading case – Na ação escolhida como representativa da controvérsia (leading case), o MPF processou o município de Paulista (PE) para obrigá-lo a implementar o registro biométrico de frequência dos servidores vinculados ao SUS. No processo, o MP Federal pediu ainda a adoção de um sistema de responsabilização dos profissionais que descumprirem a jornada de trabalho, a disponibilização, na internet, do local e horário de trabalho de médicos e dentistas, e a fixação de rotinas de fiscalização.
Em primeira instância, a Justiça Federal acatou apenas o pedido do MPF de disponibilização dos locais e horários de trabalho dos profissionais de saúde. Já o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento a recurso do MPF contestando a sentença, sob a fundamentação de que as medidas requeridas representariam indevida ingerência do Judiciário em matéria de competência do Executivo, como a gestão administrativa de política pública.
O MP Federal, então, recorreu (recurso extraordinário) ao STF alegando que a ausência do ponto eletrônico e demais medidas requeridas ofendem o princípio da eficiência, previsto na Constituição, já que o sistema de fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho no âmbito do SUS é ineficiente. No recurso, o órgão ministerial sustenta que o Judiciário é competente para impor medida ao Executivo voltada a aferir adequadamente a eficiência da máquina pública, e que não é admissível o argumento da reserva do possível e do princípio da separação dos Poderes, conforme tese do próprio STF (Tema 220).
Íntegra da manifestação no RE 1.429.728
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