Mudança na lei torna prejudicada ADI contra resolução do TSE sobre prestação de contas
Na ação, o PDT sustentava que a Resolução 23.432/2014 (artigo 47, parágrafo 2º), do TSE, excedia a previsão da norma legal e violava disposições constitucionais, ao permitir que a pessoa física dos dirigentes fosse atingida por falhas nas contas dos partidos e ao prever a suspensão de registro, quando a lei proibia apenas o recebimento de verbas do fundo partidário.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5362, ajuizada em 2015 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentava as finanças e a contabilidade dos partidos políticos. Após a propositura da ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que dava fundamento à resolução questionada, levando à perda superveniente do objeto da ADI.
Na ação, o PDT sustentava que a Resolução 23.432/2014 (artigo 47, parágrafo 2º), do TSE, excedia a previsão da norma legal e violava disposições constitucionais, ao permitir que a pessoa física dos dirigentes fosse atingida por falhas nas contas dos partidos e ao prever a suspensão de registro, quando a lei proibia apenas o recebimento de verbas do fundo partidário.
Ao determinar o arquivamento da ADI, o ministro explicou que a alteração do artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos introduzida pela norma de 2015 passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada acrescida de multa de até 20%, sem possibilidade de extensão às pessoas físicas responsáveis. “Logo, além de derrogar o fundamento de validade do ato editado pelo TSE, a nova lei instituiu disciplina expressamente oposta à constante da resolução”, afirmou. “Assim, percebe-se que ocorreu a revogação tácita da norma questionada”.
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