Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual
A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.
A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”.
O magistrado destacou que a comprovação de dano processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e danos, o que não fazia parte do recurso analisado.
Sobre o caso
O Banco do Brasil questionou sua condenação em ação para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu valor superior a R$ 3 milhões.
No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a instituição financeira violou o artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, por instaurar “litígio infundado e temerário” contra a execução.
O entendimento do tribunal mineiro é que a relatora do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos caracterizaram litigância de má-fé. Ao rejeitar um agravo no pedido de impugnação da execução da sentença, o TJMG aplicou multa de 1% do valor da causa.
Impossibilidade de análise
Para o ministro Sanseverino, o acórdão recorrido deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse entendimento, segundo o ministro, é inviável porque exigiria reexame de provas, o que não é permitido em razão da Súmula 7 do STJ.
O ministro lembrou que o acórdão recorrido menciona que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.
“Sendo assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73”, disse o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1628065
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