Município de Mirante da Serra é condenado por atendimento inadequado a gestante
No recurso de apelação a indenização foi por omissão municipal no atendimento a parturiente.
Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença judicial e condenaram o município de Mirante da Serra a indenizar um casal por dano moral. A parturiente teve atendimento inadequado durante o parto numa unidade de saúde do município (C.A.S.S.). Por isso, a sentença de 1º grau condenou o município a pagar ao casal o valor de 10 mil reais; com a reforma dessa decisão o valor foi majorado para 30 mil reais, no TJRO.
A decisão colegiada ocorreu na manhã dessa terça-feira,12, conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o qual foi acompanhado pelos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Junior.
Consta que a parturiente, no dia 4 de junho de 2012, com fortes dores, entrou numa Unidade Mista de Saúde do Município, onde, em lugar de ser atendida por um médico, foi por enfermeiros plantonistas, os quais aplicaram três injeções na paciente e falaram que estava tudo bem com o feto. Porém, as dores persistiram e uma nova injeção foi aplicada. No dia seguinte, 5 de junho de 2012, constatou-se a morte do embrião, momento que a parturiente foi encaminhada a um hospital de Ji-Paraná para a retirada do feto.
Diante disso, o casal ingressou com ação judicial de dano moral contra o munícipio. No juízo da causa o município foi condenado, porém o casal não se conformou com a decisão e ingressou com recurso de apelação para o segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) pedindo a majoração do valor monetário a ser pago pelo Município. Na apelação, a defesa sustentou que o valor determinado pelo juízo da causa não compensaria “a dor, o sofrimento, a angústia e o sentimento de impotência, em virtude da falta de médico no dia do ocorrido, ficando a apelante (mãe) e o bebê sem atendimento adequado, o que culminou com a morte fetal”.
De acordo com o voto do relator, desembargador Renato Mimessi, “a intensidade do sofrimento guarda relação direta com o direito da personalidade violado e com as condições pessoais da vítima. Logo, conclui-se que a simples análise da intensidade do sofrimento em si mesma não é critério suficiente para fixar o valor adequado da indenização”. E, no caso, deve-se considerar que a morte fetal decorreu pela falta de médico plantonista, causa do atendimento inadequado, o que configurou a omissão “por parte do município, em virtude da sua inércia na prestação de um serviço de qualidade”.
Ainda de acordo com o voto do relator, o propósito de pagamento indenizatório é educativo e punitivo, devendo-se observar a gravidade sofrida pela vítima, a repercussão do fato, o grau de culpa do agente e capacidade econômica do agente infrator. A indenização tem a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, assim como desestimular o infrator de novas práticas ilícitas.
Dessa forma, pelos danos sofrido pelos pais da criança, o relator entendeu que a indenização de 10 mil reais foi muito baixa, e de forma equilibrada, pesando a situação financeira de ambas partes, elevou para 30 mil reais. Os juros sobre a indenização devem ser de acordo com os aplicados à caderneta de poupança e à correção monetária, de acordo com o utilizado ao IPCA-E, amoldando a decisão colegiada proferida na 2ª Câmara Especial “à orientação jurisprudencial de observância obrigatória traçada pelo e. STF (art. 927, inciso III, do NCPC)”.
Apelação Cível n. 0000200.55.2013.8.22.0004
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