Município e motorista são condenados pelo TJRO a indenizar vítima de trânsito que ficou paraplégica

O Município e Soionir foram condenados a pagar, solidariamente, por danos morais o valor de 67 mil reais; 50 mil reais por danos estéticos e uma pensão de 1,91 salários mínimos, que deverá ser paga até a data em que a vítima completar 70 anos de idade.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 21 de abril de 2017 às 09:32

O município de Pimenta Bueno e a motorista Soionir Fátima Fontoura Marcondes foram condenados pelo Poder Judiciário de Rondônia a indenizar um homem que ficou paraplégico, em face de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 1º de abril de 2013.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a sentença condenatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, em sessão de julgamento realizada dia 18 de abril de 2017, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior.

O Município e Soionir foram condenados a pagar, solidariamente, por danos morais o valor de 67 mil reais; 50 mil reais por danos estéticos e uma pensão de 1,91 salários mínimos, que deverá ser paga até a data em que a vítima completar 70 anos de idade. Além disso, Soionir foi condenada a indenizar a vítima no valor de 2 mil e 908 reais a título de danos materiais, com relação ao conserto do veículo (uma motocicleta).

Consta que o homem trafegava no seu veículo em uma avenida quando Soionir, sem observar, cruzou a preferencial e colidiu com a sua motocicleta, arremessando-o para dentro de um bueiro, que estava sem tampa, onde o homem ficou até a chegada do socorro. Do acidente, resultou o rompimento da medula, deixando a vítima permanentemente inválida e dependente de seus familiares, em tudo.

Tanto o município quanto a motorista ficaram inconformados com a sentença condenatória de 1º grau e apelaram para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma (anulação) da sentença do juízo da causa. Ambos recorreram, acusando um ao outro da culpabilidade pela paraplegia.

A defesa do município disse que não tinha responsabilidade civil com a manutenção do saneamento da cidade, por isso a reparação do bueiro que estava destampado fugia à sua responsabilidade, além disso, mesmo que o bueiro estivesse com a tampa o acidente teria ocorrido, uma vez que foi Soionir quem provocou o acidente, por não observar as normas de trânsito. Alternativamente, pediu a redução nos valores das indenizações.

Já a defesa de Soionir alegou que a paraplegia foi provocada pela queda da vítima no bueiro; além disso, sustentou que a culpa do acidente foi da vítima que trafegava em alta velocidade; por outro lado, as indenizações estavam bem acima do seu poder econômico e não havia laudo médico pericial sustentando que o homem havia sofrido algum tipo de trauma.

As alegações dos apelantes (município e Soionir) não se sustentaram diante da análise processual do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior. Em seu voto (decisão) explicou “que não há como o município escusar-se do dever de indenizar por que competia a ele zelar pelas vias públicas trafegáveis”. Salientou, ainda, que “considerando a exceção dos danos causados com a colisão, não é possível limitar quais as consequências dos atos de cada um dos apelantes, pois ambos deverão responder solidariamente, referindo se aos danos morais, estéticos e a pensão”.

Para o relator, o dano moral não exige prova contestável por laudo médico, uma vez que decorre da afetação psíquica, moral e intelectual, seja em virtude de ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem, ao nome ou ao próprio corpo físico, como é o caso. “O dano suportado pela vítima é o de invalidez causada pela paraplegia irreversível, que consiste na paralisia das pernas e de toda a parte inferior do tronco”.

Apelação Cível n. 0003839-66.2013.8.22.0009. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do desembargador Walter Waltenberg Junior, que relatou o processo.

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