Natureza artística do trabalho não impede equiparação salarial entre operadores de câmera
A jurisprudência do TST admite a equiparação quando o trabalho é exercido em igualdade de condições.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um operador de câmera da Rádio e Televisão Record S.A. no Rio de Janeiro (RJ) o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com um colega. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que é possível a equiparação salarial em casos de trabalho intelectual e artístico exercido em igualdade de condições.
Mesma função
Na reclamação trabalhista, o operador argumentou que um colega recebia mensalmente parcelas denominadas “horas extras fixas" e “acúmulo de função”, e ele não, embora desempenhassem a mesma função. Pediu, assim, a equiparação salarial com o colega e o pagamento das diferenças salariais.
Perfeição técnica
Em sua defesa, a emissora sustentou que as parcelas eram de “cunho personalíssimo” e que os serviços não poderiam ser igualados em perfeição técnica, pois o colega era mais experiente. Sobre o acúmulo de função, a empresa afirmou que o outro funcionário era multiplicador de conhecimento e ensinava suas tarefas e técnicas especiais em oficinas.
Garrincha e Pelé
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido de equiparação. O TRT chegou a reconhecer que o outro profissional recebia “salário supostamente disfarçado”, mas concluiu que a equiparação esbarrava na natureza artística do trabalho.
Para o Tribunal Regional, não seria possível afirmar a superioridade qualitativa do trabalho do colega, mas seria difícil equiparar as duas funções. “Algo como decidir, guardadas evidentemente as devidas proporções, entre Garrincha e Pelé”, registrou.
Critérios objetivos
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do operador, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 6, item VII) admite a equiparação salarial de trabalho intelectual ou artístico, desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT. A avaliação, neste caso, se daria com base na perfeição técnica, com critérios objetivos de aferição.
Por unanimidade, a Turma fixou a premissa de que é possível a equiparação e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região para que o pedido de diferenças salariais seja examinado.
Processo: RR-10395-52.2014.5.01.0052
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