Negada estabilidade a dirigente sindical que informou condição tardiamente ao empregador
O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada depois do término do aviso-prévio.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. (Iesb) de reintegrar uma intérprete de libras dispensada sem justa causa quando exercia o cargo de dirigente sindical. O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada depois do término do aviso-prévio.
A dispensa se deu em 12/12/2013, e o aviso-prévio indenizado perdurou até 12/1/2014. Exatamente um mês depois, o Iesb recebeu a comunicação de que sua ex-empregada ocupava, na data da demissão, cargo de dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Intérpretes, Guia-Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais do Distrito Federal (SINPROLS/DF).
Em 21/2/2014, o Iesb homologou a rescisão com a assistência do sindicato dos empregados de instituições particulares de ensino, conforme exigência do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, vigente na época (o dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista).
Para a estabilidade ser assegurada, a comunicação da eleição e da posse ao empregador deve ocorrer ainda na vigência do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 369 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, reconheceu a estabilidade com o entendimento de que o contrato apenas se encerrou com a homologação do termo de rescisão, em fevereiro de 2014. Assim, deferiu os pedidos da intérprete para ser reintegrada ao emprego e receber os salários do período em que ficou afastada.
O relator do recurso do Iesb ao TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a vigência do contrato de trabalho se projeta apenas até o fim do período de aviso-prévio, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e, portanto, a comunicação se deu depois do seu término. O ministro explicou que, apesar de o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT condicionar a validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço à homologação sindical, essa condição não prorroga o contrato de trabalho, “por total ausência de previsão legal”.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do Iesb para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.
Após a publicação do acórdão, a intérprete de libras opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)
Processo: RR-1903-21.2014.5.10.0020
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