Negado habeas corpus a acusado de transmitir vírus HIV intencionalmente para vítimas
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, verificou que a prisão está fundamentada em elementos concretos e que a custódia poderá coibir a prática de novos crimes.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 152188, impetrado em favor de R.P.L.F., acusado de ter mantido relações sexuais, sem preservativos e de forma violenta, ciente de que é portador do vírus HIV e com a finalidade de transmiti-lo. A defesa buscava a revogação de sua prisão preventiva.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), o acusado conhecia mulheres pela internet e, após conquistar sua confiança, as convidava para sua casa, onde praticava relações sexuais de forma violenta e com o intuito de transmitir o vírus HIV. Ele foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, parágrafo 10, do Código Penal. O MP-RJ requereu a prisão preventiva do acusado, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da 19ª Vara Criminal da capital fluminense. Ao analisar recurso do MP-RJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado.
No STF, a defesa sustentava inexistência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da prisão preventiva, argumentando que estavam ausentes os requisitos autorizadores da custódia. Alegava ainda que seu cliente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes.
Decisão
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a decretação da prisão se encontra devidamente fundamentado em dados concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito. “A periculosidade do agente evidencia-se pelo modus operandi e pela quantidade de vítimas identificadas. Nesse sentido, somente a custódia cautelar poderá coibir a prática reiterada de novos delitos”, apontou. O relator destacou precedentes do STF no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta do crime e de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva.
Diante do contexto narrado nos autos, o ministro também entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para proteger o meio social.
RP/CR
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Processo relacionado: HC 152188
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