Negado pedido de anulação de júri de viúva condenada por matar marido vencedor da Mega-Sena

Adriana foi denunciada e condenada como mandante do assassinato de seu companheiro, o milionário René Sena, em janeiro de 2007, no Município de Rio Bonito (RJ).

STF
Publicada em 25 de fevereiro de 2019 às 12:11
Negado pedido de anulação de júri de viúva condenada por matar marido vencedor da Mega-Sena

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 167348, no qual a defesa de Adriana Ferreira Almeida, que ficou conhecida como “a viúva da Mega-Sena”, pedia a anulação do júri que a condenou à pena de 20 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. Adriana foi denunciada e condenada como mandante do assassinato de seu companheiro, o milionário René Sena, em janeiro de 2007, no Município de Rio Bonito (RJ). Segundo a defesa, o conselho de sentença teria sido composto em desacordo com disposições do Código de Processo Penal – CPP (artigos 425, 426, 432 e 433), fazendo com que a ré fosse julgada por “uma casta de jurados previamente estabelecidos”.

No HC ao Supremo, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa de Adriana sustentou que o vício na formação do conselho de sentença justificaria a anulação do julgamento, realizado em dezembro de 2016. A suposta ilegalidade teria ocorrido no procedimento de alistamento, sorteio e convocação dos jurados que constituíram os conselhos de sentença das nove sessões de julgamento realizadas naquele ano pela 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito (RJ). Segundo a defesa, foram mantidos sete jurados de janeiro a dezembro, e, como o julgamento de Adriana foi o último, o Ministério Público já tinha conquistado a confiança do júri para garantir o resultado que desejava. Também foi questionada a participação de um jurado que não residia mais na comarca. 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes reproduziu entendimento a que chegou o STJ, que confirmou conclusão das instâncias ordinárias de que não houve qualquer vício na composição do conselho de sentença. De acordo com o artigo 424 do CPP, o alistamento é realizado para que os jurados exerçam suas funções durante todo o ano. Por esse motivo, a lista geral dos jurados deve ser publicada anualmente, até 10/10, e divulgada por meio de editais afixados na porta do Tribunal do Júri (artigo 426 do CPP), para que qualquer cidadão, e especialmente aquele tem interesse direto, possa impugnar os nomes.

De acordo com o artigo 425 do CPP, o número de jurados que integram a lista geral anual deve ser proporcional ao número de habitantes da comarca. No caso de Rio Bonito, a lista geral continha 104 jurados – portanto, dentro do parâmetro de 80 a 400 alistados – , pois a comarca tem menos de 100 mil habitantes, segundo dados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ainda de acordo com o CPP (artigo 432), organizada a pauta de julgamentos pelo Tribunal do Júri, será realizado sorteio dentre os jurados que compõem a lista geral para a formação de lista de 25 jurados entre o 15º e o 10º dia útil que antecede a sessão de julgamento, para possibilitar às partes apresentar recusa a algum jurado que entenda que não deva participar do júri.

Diante de todos esses esclarecimentos, o STJ concluiu que, com base no disposto do artigo 426 do CPP – “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído” – um jurado poderá participar de várias reuniões periódicas e de várias sessões de julgamento no mesmo ano. O que é vedado pela lei que o jurado que tenha integrado o conselho de sentença durante um ano faça parte da lista geral do ano seguinte, a fim de evitar a figura do "jurado profissional".

“Como bem destacado pelo STJ, o artigo 426, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal proíbe a participação de um mesmo jurado na lista geral em dois anos consecutivos, mas não impede que seja convocado para participar de mais de um julgamento no Tribunal do Júri naquele período de 12 meses. Logo, a alegação de que a paciente foi julgada por ‘jurados profissionais’, pelo fato de quatro membros do conselho de sentença terem participado de outras sessões do Tribunal do Júri naquele ano, não tem fundamento legal e não acarreta, por si só, mácula à imparcialidade dos jurados e, em consequência, a nulidade do julgamento em questão”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.

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