Negado pedido de liberdade a homem preso em flagrante por roubo contra motorista do Uber
Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de adolescente.
Um homem preso em flagrante por supostamente ter roubado motorista do aplicativo Uber teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. Na decisão, o ministro considerou que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta do suposto crime, que teria sido praticado na companhia de adolescente.
De acordo com os autos, o homem e o adolescente teriam solicitado o motorista por meio do aplicativo de transporte na cidade de Serra (ES). Após o início da viagem, o motorista teria sido rendido com uso de arma de fogo pela dupla, que levou o veículo da vítima. O motorista do Uber entrou em contato com a empresa de rastreamento veicular, que localizou o carro – a polícia recuperou o veículo e prendeu o homem, que foi reconhecido pelo profissional. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau.
O primeiro pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou necessária a manutenção da prisão como forma de evitar possível reiteração delitiva. O tribunal também levou em consideração os indícios concretos de que o homem efetivamente praticou o crime, já que ele foi reconhecido pelo motorista do Uber.
Gravidade
Ao STJ, em novo pedido de habeas corpus, a defesa do acusado destacou a ausência de antecedentes criminais contra o investigado, que possui residência fixa. A defesa alegou, também, impossibilidade de que o homem ofereça perigo à ordem pública.
Em análise do pedido liminar de liberdade, o ministro Humberto Martins destacou que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, que teria contado com a participação de adolescente.
“Desse modo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 433947
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