Negado pedido para restabelecer repasse do Ministério da Saúde a município que não tem médico

A decisão é do vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Humberto Martins.

STJ
Publicada em 25 de julho de 2018 às 14:38
Negado pedido para restabelecer repasse do Ministério da Saúde a município que não tem médico

O município de Viçosa (RN) teve indeferido pedido liminar de restabelecimento dos recursos do Programa de Atenção Básica, destinados pelo Ministério da Saúde como forma de viabilizar ações municipais de saúde. A decisão é do vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Humberto Martins. A transferência dos recursos está suspensa porque o município, distante cerca de 373 quilômetros de Natal, não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.

No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro de 2018, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos era uma das causas de suspensão dos repasses previstas pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de realizar a transferência mensal de cerca de R$25 mil, além de não designar um novo profissional.  

Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.

Autonomia

O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para realizar concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.

“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24496

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