Negado pedido para suspender contingenciamento de verbas de universidades federais

No mandado de segurança, as entidades afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia.

STJ
Publicada em 10 de maio de 2019 às 16:37
Negado pedido para suspender contingenciamento de verbas de universidades federais

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar apresentado por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais.

O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Em sua decisão, o ministro Kukina afirmou que as entidades apresentaram argumentos baseados em entrevistas concedidas pelo ministro da Educação, “restando enfraquecida, nessa medida, a plausibilidade das alegações veiculadas na exordial, tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”.

Sérgio Kukina destacou que a concessão de liminar em casos análogos, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa e simultânea da existência de ato administrativo suspensível, relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, caso o pedido seja deferido somente ao final da demanda.

Segundo o ministro, em análise preliminar com base nas informações prestadas, não é possível constatar os três requisitos.

Fundamentação

No mandado de segurança, as entidades afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia, “pois a mensagem transmitida pelo Ministério da Educação foi de que somente receberão verbas as universidades que apoiarem o governo federal e suas políticas, o que é absolutamente inconstitucional”.

Ainda de acordo com as entidades, o ato administrativo não possui motivação adequada, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para a avaliação do desempenho das universidades. Para os impetrantes, a limitação de empenho e a movimentação financeira não são prerrogativas discricionárias do Poder Executivo, que dispensem limites ou justificação.

O relator solicitou, no prazo de dez dias, informações ao Ministério da Educação a respeito do contingenciamento. Após o recebimento das informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção.

O ministro lembrou que será possível, em novo contexto, reexaminar o pedido.

Leia a decisão.

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