Negado recurso de jornalista em ação indenizatória contra senador Roberto Requião

A Quarta Turma manteve a decisão do relator.

STJ
Publicada em 19 de abril de 2018 às 14:23
Negado recurso de jornalista em ação indenizatória contra senador Roberto Requião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um recurso da jornalista Joice Hasselmann em processo no qual pede indenização de danos morais contra o senador Roberto Requião (MDB-PR), em razão de ofensas que lhe teriam sido dirigidas após a divulgação de uma reportagem sobre supostas irregularidades em compras realizadas pelo governo do Paraná em 2007, quando Requião era governador.

Em decisão monocrática do início deste ano, o relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, não conheceu do recurso especial interposto pela jornalista com a pretensão de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou que as declarações de Requião podem ter gerado “contrariedade e insatisfação, mas não dano moral indenizável”. A Quarta Turma manteve a decisão do relator.

Compra questionada

Segundo o processo, em 2007 a jornalista apresentou uma reportagem na Band News sobre a aquisição pelo governo de 22 mil televisores para as escolas do Paraná, e criticou o processo de compra. Após a veiculação da reportagem, segundo a jornalista, o então governador fez declarações que a teriam detratado e humilhado durante um programa semanal transmitido pela rádio e TV educativa do estado.

O juízo de primeira instância julgou a ação indenizatória procedente e fixou a condenação em R$ 25 mil, por considerar que termos como “canalha”, ditos pelo governador, foram direcionados à jornalista. A sentença foi reformada pelo TJPR, o que levou a jornalista a ingressar com o recurso especial, no qual alegou que o entendimento do tribunal paranaense havia divergido de outros tribunais quanto à interpretação da legislação federal (uma das condições para o cabimento do recurso, segundo a Constituição).

Divergência não demonstrada

Ao analisar o recurso, o desembargador convocado Lázaro Guimarães assinalou que, para demonstrar a divergência jurisprudencial no âmbito do recurso especial, é imprescindível que exista similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. Ou seja: “A aludida similitude exige que o acórdão recorrido e os paradigmas possuam situações fáticas semelhantes e tenham sido julgados com fundamento nos mesmos dispositivos de lei federal.”

Segundo o ministro, a divergência que autoriza o STJ a conhecer do recurso será configurada quando ficar demonstrado que, “acerca de situações fáticas semelhantes, os julgados aplicaram o mesmo dispositivo legal, mas lhe deram interpretações antagônicas”.

“No caso, a recorrente limita-se a colacionar acórdãos que corroborem a tese defendida no mérito recursal, sem realizar o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmáticos e o respectivo acórdão estadual, além de não indicar de forma inequívoca os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados de forma divergente”, afirmou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1413337

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