Negado retorno à ativa de promotora de justiça aposentada compulsoriamente

A promotora pretendia voltar ao cargo por meio da reversão de sua aposentadoria compulsória.

STJ
Publicada em 19 de julho de 2017 às 09:39

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34407, impetrado por uma promotora de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) aposentada compulsoriamente nove dias antes de publicada a Lei Complementar (LC) 152/2015, exigida pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 para elevar de 70 para 75 anos a aposentadoria compulsória por idade no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A promotora pretendia voltar ao cargo por meio da reversão de sua aposentadoria compulsória. Inicialmente, teve pedido administrativo nesse sentido deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), mas o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, negou a reversão de sua aposentadoria. 

No mandado de segurança no STF, a promotora afirmou que teria direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo, pois preencheu todos os requisitos constantes do artigo 25, inciso II, da Lei 8.112/1990 (que regulamenta o retorno à atividade do servidor aposentado), tendo sido comprovado interesse da Administração Pública para que fosse provido cargo vago de promotor de justiça no Distrito Federal. 

Afirmou que, como não mais subsiste o motivo da aposentadoria compulsória aos 70 anos para membros do Ministério Público, a referência à “aposentadoria voluntária” contida no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/1990 “exige interpretação harmônica do texto normativo, com ênfase em sua finalidade”, para fins de alcançar sua aposentadoria compulsória, ocorrida poucos dias antes da edição da LC 152/2015. 

Em sua decisão, o ministro Toffoli ressaltou que o instituto da reversão não se presta a satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente, assinalando que não há na Lei 8.112/1990 qualquer previsão legal que autorize o atendimento do pleito. Além disso, Toffoli lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.

“No caso, o ato concessivo de aposentação da impetrante data de 24/11/15, sendo que a LC 152 somente foi publicada em 3/12/2015, e a eficácia do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 – com a redação alterada pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 – está condicionada à edição de lei complementar. Assim sendo, a aposentadoria compulsória da impetrante aos 70 anos de idade era medida que se impunha ante a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação (Súmula 349 do STF), antes, portanto, do advento da referida norma legal complementar”, afirmou. 

O ministro Toffoli esclareceu ainda que a mudança de parâmetro etário trazida pela EC 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória da procuradora de justiça, levada a efeito em momento pretérito, acrescentando que sua pretensão de retorno à atividade representaria “manifesto incentivo à insegurança jurídica”.

*A decisão do ministro foi tomada antes das férias forenses.

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