Negado seguimento a recurso de ex-governador de MG contra condenação por uso de helicóptero oficial

A sentença, mantida pelo TJMG, fixou, entre outras penas, o ressarcimento integral dos danos ao erário, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e o pagamento de multa civil.

STJ
Publicada em 14 de agosto de 2018 às 13:19
Negado seguimento a recurso de ex-governador de MG contra condenação por uso de helicóptero oficial

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso, após julgamento da Segunda Turma que manteve condenação por improbidade administrativa relativa ao período em que o político ocupava o posto de vice-governador mineiro, entre 1999 e 2002.

O ato de improbidade foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em virtude da comprovação de que, durante o período em que ocupou a vice-governadoria, Newton Cardoso utilizou um helicóptero da Polícia Militar do estado em diversas viagens particulares. A sentença, mantida pelo TJMG, fixou, entre outras penas, o ressarcimento integral dos danos ao erário, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e o pagamento de multa civil.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin negou provimento ao agravo em recurso especial apresentado pela defesa do ex-governador, por entender, entre outros fundamentos, que a eventual modificação da condenação por improbidade demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática foi posteriormente mantida pela Segunda Turma.

Prestação jurisdicional

No recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa alegou que a discussão travada nos autos não diz mais respeito à validade da condenação e das sanções, mas à prescrição dos supostos atos de improbidade. O exame da admissibilidade do recurso extraordinário cabe à vice-presidência do STJ.

O ministro Humberto Martins destacou que, ao manter a decisão monocrática, a Segunda Turma concluiu que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão, sobretudo em relação à incidência da Súmula 7, o que levou à aplicação de outra súmula do STJ – a de número 182.

Segundo o ministro, o acórdão do colegiado observou corretamente a entrega da prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal.

“Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF)”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao recurso extraordinário.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 923714

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