Nomeação de parente de qualquer grau para cargos de natureza política não caracteriza nepotismo, defende MPF

Subprocuradora-geral da República Cláudia Marques destaca jurisprudência do STF; Súmula Vinculante 13 não atinge esse tipo de cargo

MPF/Foto: Leobark/Secom/MPF
Publicada em 05 de outubro de 2022 às 13:54
Nomeação de parente de qualquer grau para cargos de natureza política não caracteriza nepotismo, defende MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Ministério Público Federal (MPF) defende que a nomeação de parentes – independentemente do grau – para cargos de natureza política não caracteriza nepotismo. A regra que proíbe a nomeação para cargos da Administração pública de cônjuge, companheiro ou parente de linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau da autoridade que nomeia, está na Súmula Vinculante (SV) 13 do STF. De acordo com a subprocuradora-geral da República, Cláudia Marques, que assina o parecer, a jurisprudência do STF é no sentido de que a SV 13 não atinge cargos de natureza política.

A manifestação do MPF foi em recurso do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRO), que rejeitou denúncia do MP daquele estado contra o prefeito do município de Monte Negro (RO), por suposta prática de nepotismo. Jair Miotto Junior nomeou a irmã para o exercício do cargo em comissão de chefe de gabinete da Prefeitura de Monte Negro.

Ao rejeitar a denúncia, o Tribunal de Justiça se baseou no entendimento do STF de que nomeação para cargo político não se submete às restrições impostas pela Súmula Vinculante 13. Como exemplo, citou caso no qual a nomeação do irmão de um ex-governador para o cargo de chefe de gabinete do Executivo estadual não foi considerada violação às regras sobre nepotismo por se tratar de cargo político. No entanto, para o MPRO, o caso que envolve Jair Miotto é diferente, por se tratar de um cargo administrativo e, portanto, devem ser aplicadas as regras da SV 13.

Para Cláudia Marques, no entanto, esse entendimento não procede. Segundo ela, a jurisprudência do STF é no sentido de que o cargo de chefe de gabinete de prefeitura é equivalente ao de secretário municipal. Ou seja, é cargo de natureza política, não sendo atingido pela SV 13.

Íntegra do parecer no ARE 1.402.105

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