Norma altera diretrizes para a transferência de pessoas presas
É chamada de transferência a movimentação de pessoa presa do estabelecimento prisional em que se encontra para outro situado na mesma unidade da federação
Para otimizar e deixar ainda mais claras as normas para movimentação de pessoas presas, especialmente quanto às atribuições e ao ônus do trânsito de custodiados sob a responsabilidade do Estado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou resolução que trata sobre a transferência e recambiamento de pessoas presas, em decisão na 95º Sessão Virtual. As mudanças estão reunidas na Resolução CNJ 434/2021, que modifica a Resolução CNJ 404/2021.
As alterações apresentadas por meio do Ato Normativo 0007573-84.2021.2.00.0000 levam em conta a necessidade de garantir que decisões desse tipo são incumbência tanto do Poder Judiciário quanto da administração penitenciária, sempre sob a garantia da realização de exames de corpo de delito. As modificações resultam de proposta feita pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em conjunto com o Conselho de Secretários de Justiça e Administração Penitenciária (CONSEJ), contando com o parecer favorável da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública do CNJ.
É chamada de transferência a movimentação de pessoa presa do estabelecimento prisional em que se encontra para outro situado na mesma unidade da federação. Já o recambiamento é a movimentação de pessoa presa entre estabelecimentos prisionais de diferentes unidades da federação.
Uma das alterações foi a previsão de que, em relação à transferência, a competência do Judiciário para decidir sobre os requerimentos apresentados em juízo e realizar o controle de legalidade não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar previamente sobre a questão, ainda que se submetendo a um controle posterior.
Conforme a norma, o requerimento de transferência pode ser apresentado pela própria pessoa presa – por si mesmo, por advogado ou por membro da Defensoria, pelos familiares, por membro do Ministério Público e por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura. Foi retirada do texto a possibilidade de o pedido partir da diretoria de unidade prisional e de representante da secretaria de Estado responsável pela administração penitenciária, conforme o texto aprovado da Resolução 434/2021.
Foram mantidos os fundamentos de transferência por risco à vida ou à integridade da pessoa presa, necessidade de tratamento médico e risco à segurança. Outros motivos para transferir preso ou presa de estabelecimentos prisionais são a necessidade de instrução de processo criminal, permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar e exercício de atividade laborativa ou educacional. Casos de regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade e outra situação excepcional também podem embasar pedido deste tipo.
Nesses casos ou em caso de necessidade da gestão do sistema carcerário, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de Estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão vinculado, segundo prevê o parágrafo único do artigo 14 da Resolução CNJ 434/2021.
Transporte
Em relação ao transporte, as transferências e os recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas. A norma deixa claro que deverão ser observadas a disponibilidade de alimentação e água potável no transporte e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, conforme a necessidade da pessoa transportada. Ao chegar à unidade de destino, a pessoa transportada deverá passar por exame de corpo de delito ou o laudo de avaliação clínica.
As alterações entram em vigor em 180 dias, a contar da data de 28 de outubro, quando ocorreu a publicação da nova resolução.
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