Norma que prevê inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União é inconstitucional, defende PGR

EC 98/2017 beneficia pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com Amapá e Roraima entre 1981 e 1987.

Secretaria de Comunicação Social /Procuradoria-Geral da República
Publicada em 02 de outubro de 2018 às 21:02
Norma que prevê inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União é inconstitucional, defende PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Tribunal (STF) nesta terça-feira (2) para reforçar pedido feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional (EC) 98/2017. A norma ampliou as possibilidades de incluir – como quadro em extinção da União – pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício junto aos ex-territórios do Amapá e Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, entre 1981 e 1987. Para a PGR, a ampliação afronta a cláusula pétrea da igualdade de acesso a cargos e empregos públicos, que se realiza por meio da exigência constitucional do concurso público. A avaliação é de que a EC viola também os princípios da probidade, moralidade e da impessoalidade. Na manifestação, é reiterado o pedido feito em abril deste ano, quando a ação foi apresentada, para que a emenda seja declarada inconstitucional.

No documento, Raquel Dodge responde aos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) pela não aceitação da ADI. A PGR defende que a ação não questiona redação de normas anteriores, mas apenas a distorção promovida pela EC 98/2017. O questionamento trata especificamente da ampliação desmedida das formas de vínculo com os ex-territórios e com os dois estados e seus municípios (inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista) que geram, a um número incalculável de pessoas, o direito à opção por integrar quadro em extinção da administração federal.

A PGR destaca, ainda, que o Poder Constituinte Reformador não detém permissão para modificar o texto da Carta de 1988 no tocante à igualdade, especificada na exigência do concurso público em sua feição de acesso universal a cargos e empregos públicos. “A cláusula constitucional do concurso público atua, a um só tempo, como garantia de eficiência na gestão da coisa pública e garantia de acesso universal pelos cidadãos aos quadros da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, frisa Raquel Dodge, completando que “é farta” a jurisprudência do STF no sentido de que normas que busquem excluir ou burlar a exigência do concurso atingem o conteúdo essencial do princípio da isonomia.

Outro ponto ressaltado pela PGR refere-se ao fato de que a EC 98/2017 foi aprovada quando já estava em vigor o chamado teto de gastos para a União. A avaliação é de que a emenda, ao possibilitar inclusão de inúmeras pessoas nos quadros da União, criou despesa obrigatória sem observar regra contida em lei que exige, nesses casos, estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Nesse aspecto a norma desrespeita o princípio da responsabilidade fiscal, igualmente considerado cláusula pétrea.

Raquel Dodge, ao final da manifestação, reconhece a excepcionalidade inerente à fase de criação dos estados do Amapá e de Roraima. A situação impôs à União a responsabilidade total pelos encargos financeiros decorrentes das despesas de pessoal dos novos estados até o fim do processo de instalação. No entanto, ela considera que essa peculiaridade não é justificativa para extrapolar o regime constitucional além do permitido pelo próprio constituinte originário. “Não cabe, portanto, ao constituinte derivado criar novas exceções ou ampliar as já existentes como forma de fragmentar a identidade básica da Constituição da República”, finaliza a PGR.

Entenda o caso – Os ex-territórios federais de Roraima e do Amapá foram transformados em estados com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, foram editadas emendas constitucionais estabelecendo direitos e vantagens assegurados aos servidores federais dos ex-territórios. As emendas permitiram, inclusive, a transposição para quadro de servidores em extinção da União.

A pretexto de corrigir as distorções das redações das emendas anteriores foi editada a EC 98/2017, que ampliou demasiadamente o alcance da redação original do art. 31 da EC 19/1998. “Todo aquele que tiver mantido, por pelo menos 90 dias, qualquer espécie de vínculo com os ex-territórios, inclusive com suas empresas públicas e sociedades de economia mista, até outubro de 1993, terá direito à transposição”, alerta a peça inicial da ADI.

Íntegra da manifestação na ADI 5.935

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