OAB/RO entra com ação para garantir prerrogativas dos advogados junto à Serasa
A empresa tem exigido procuração com firma reconhecida dos advogados que buscam dados para clientes.
Vice-presidente da OAB/RO, Maracélia Oliveira e o procurador Moacyr Netto
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) entrou com ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, contra a Serasa S.A. (Serasa Experian). A empresa tem exigido procuração com firma reconhecida dos advogados que buscam dados para clientes.
A vice-presidente da OAB/RO e presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas (CDP), Maracélia Oliveira, explica que a exigência da Serasa é ilegal e, por isso, a Ordem decidiu ajuizar a ação contra a empresa, que, mesmo após reiteradas tentativas de negociação, manteve o posicionamento.
A análise quanto à ilegalidade da exigência de firma reconhecida ou documento autenticado para as procurações foi feita pela CDP, após tentar resolver o problema, sem sucesso, em reunião institucional com a Serasa. Depois, a matéria foi então analisada pelo Conselho Seccional da Ordem, que, acolhendo o voto do conselheiro Delmário Santana, decidiu entrar com ação, para que a lei especial aplicada aos advogados, que trata do mandato, seja observada.
O conselheiro seccional, Delmário Santana foi o autor do processo no Conselho
Para a Seccional, o advogado que estiver munido de procuração simples do cidadão, não pode ter impedido o acesso a qualquer dado ou documento de seu interesse, pois está postulando em favor do próprio cidadão. “A instituição tem lutado de forma corrente contra todos os embaraços ao livre exercício profissional. Em casos análogos, como o impedimento de acesso aos prontuários de pacientes pelos hospitais, com a mesma exigência indevida de firma reconhecida ou cópia autenticada de documentos, temos conseguido sensibilizar a Justiça Federal para o prevalecimento da lei reguladora de nossas prerrogativas legais”, salienta Maracélia.
O procurador jurídico da Seccional, Moacyr Pontes Netto, enfatiza a garantia do artigo 5° da Lei 8.906/94, que não traz qualquer condição relacionada ao reconhecimento de firma, o que demonstra a ilegalidade na interpretação extensiva com a finalidade de restringir direitos não restringidos pela lei. “O argumento da confidencialidade dos documentos não corresponde com o entendimento da própria justiça quando reconhece a função pública e o caráter social da advocacia, razão pela qual a OAB se socorreu do Judiciário”, conclui.
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